Juiz nega pedido de suspensão de concurso para agente penitenciário no RN

Concurso prevê a criação de 571 vagas para agentes penitenciários no RN (Foto: GOE)

O juiz Cícero Macedo Filho, da 4ª Vara da Fazenda Pública de Natal, indeferiu pedido de concessão de medida liminar feito pela Defensoria Pública Estadual em Ação Civil Pública, na qual solicitava a suspensão do prosseguimento do concurso público para provimento do cargo de agente penitenciário do Estado do Rio Grande do Norte até a adoção de todas as medidas cabíveis para adaptação do edital de convocação e realização de novo Teste de Aptidão Física para pessoas com deficiência reprovadas anteriormente sem provas adaptadas.

O magistrado entendeu que não cabe ao Juízo, de forma impositiva, determinar a adaptação das provas de avaliação física e dos respectivos cursos de formação profissional, relativamente aos candidatos portadores de necessidades especiais considerados inaptos no certame. “Registre-se, por oportuno, que a previsão editalícia de inaptidão decorrente de determinadas condições físicas foi estabelecida para todos os candidatos participantes do concurso, independentemente da sua condição de ser ou não portador de necessidades especiais, o que põe por terra a alegação de tratamento supostamente diferenciado entre os participantes do concurso em litígio”, destacou Cícero Macedo.

O magistrado ressalta que dos 42 candidatos, declarados portadores de necessidades especiais, que realizaram o teste de aptidão física, 30 foram considerados aptos ao prosseguimento das fases do concurso e apenas 12 foram considerados inaptos para exercer as atividades inerentes ao cargo de agente penitenciário.

“Fato que demonstra que os exercícios, aplicados em igualdade de condições entre os candidatos de ampla concorrência e os portadores de deficiência, não se apresentaram desarrazoados ao certame, o que proporcionou a aprovação da imensa maioria dos portadores de necessidades especiais no referido teste. Neste contexto, permitir que sejam fornecidas condições especiais aos candidatos portadores de deficiência considerados inaptos, e não aplicar as mesmas condições àqueles considerados aptos no mesmo exame de aptidão física, com certeza, gerará a quebra de isonomia entre os próprios candidatos portadores de necessidades especiais. O que não é admissível pela Constituição e pelos preceitos da administração pública”, finaliza.

O caso

A Defensoria Pública do Estado ingressou com a Ação Civil Pública após receber reclamação de um dos candidatos do concurso público. Ele relatou que foi convocado para realização do teste de aptidão física, na condição de deficiente físico, e que apesar de requerer administrativamente a adaptação do teste, obteve a negativa da solicitação ao argumento de que o edital de convocação, no item 3.16.2, estabelecia que “todos os candidatos participarão do TAF em igualdade de condições, inclusive quanto aos critérios de aprovação (conforme o sexo) previstos neste Edital, independentemente da faixa etária, condição física e/ou psicológica”.

Assim, o candidato afirma que participou do teste físico, mas não conseguiu obter aprovação, na medida em que lhe foi negado o direito a realizar o teste em conformidade com sua limitação física, direito que acredita lhe assistir.

A Defensoria alega que embora o certame tenha reservado vagas às pessoas com deficiência e a possibilidade de atendimento especial durante a realização da prova objetiva, o Edital de convocação dos candidatos para o teste de aptidão física passou a conter flagrante ilegalidade ao deixar de prever a adaptação do teste de aptidão física e do curso de formação para pessoas com deficiência.

Decisão

Em sua decisão, o juiz Cícero Macedo observa que a ação propõe a discussão sobre o modo pelo qual se garantiria o direito de acesso aos cargos públicos disponibilizados às pessoas portadoras de necessidades especiais, nos termos estabelecidos pela lei, e a compatibilidade de eventuais condições especiais dos candidatos com as funções a serem exercidas pelos que vierem a ser aprovados para provimento dos cargos oferecidos em concursos públicos.

O julgado considera que a análise do caso deve considerar o estudo das atribuições inerentes ao cargo público a ser preenchido, da relevância dos serviços que serão prestados e da possibilidade do desempenho das funções pelo candidato.

“Portanto, é ilegítimo admitir, abstrata e apriorísticamente, que qualquer tipo de deficiência impedirá o exercício das funções inerentes ao cargo de agente penitenciário, a ser preenchido no referido concurso. Mas também não podemos negar que o cargo oferecido pela Secretaria de Estado da Justiça e Cidadania do Rio Grande do Norte, com atuação direta com apenados do sistema prisional, não poderá ser desempenhado por portadores de limitação física ou psicológica que não disponham das condições necessárias ao pleno desempenho das funções para as quais concorrem”, pondera.

Cícero Macedo aponta que o domínio das funções motoras e intelectuais pelo candidato são fatores que o habilitarão para o cumprimento das atribuições do cargo público. Daí a possibilidade de os candidatos portadores de necessidades especiais, que se mostrem incapacitados para as atividades típicas do cargo serem excluídos do concurso público.

Neste sentido, não seria admissível que se garantissem condições diferenciadas aos concorrentes, sob pena de se desobedecer ao princípio constitucional da isonomia. Posto que, a demonstração de igualdade de condições entre os concorrentes, em termos de desempenho e possibilidade de cumprir as funções do cargo disputado, é próprio do instrumento concurso público, não se distinguindo pela peculiar condição de um ou outro candidato”.

(Processo nº 0840367-43.2017.8.20.5001 – PJe)

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