Justiça manda prefeito de Ceará Mirim receber documentação e dar posse a aprovado ao cargo de ASG

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O juiz Demétrio Demeval Trigueiro do Vale Neto, da 1ª Vara Cível da Comarca de Ceará Mirim, determinou ao prefeito de Ceará-Mirim Marconi Barreto (Foto) que receba a documentação necessária à posse de um candidato que foi aprovado ao cargo de Auxiliar de Serviços Gerais, ficando na responsabilidade do autor o comparecimento perante o Município, portando a documentação necessária, no prazo de cinco dias, a contar do trânsito em julgado da sentença.

Na ação o autor informou sua aprovação em concurso público, com data de nomeação de fato posterior à da homologação, da qual não tomou ciência, razão por que pediu por provimento jurisdicional no sentido de determinar ao Município de Ceará-Mirim que reabra prazo para sua apresentação de documentos necessários à efetiva posse no cago em que foi aprovado, a fim de que não seja prejudicado pela não ciência da tardia convocação feita pela Prefeitura.

Quando analisou a demanda judicial, o magistrado considerou, com base nos fatos e argumentos jurídicos delineados nos autos, que o ato protagonizado pelo município foi indevido, haja vista ter sido feita a convocação apenas pelo diário oficial do Município, cerca de três anos após a homologação do certame, o que refuta ferir os princípios administrativos da publicidade e da razoabilidade, consagrados no art. 37 da nossa Magna Carta.

Para ele, no caso levado aos autos, considerando que no período decorrido entre o concurso (em 2008) e a nomeação/convocação (em 2011) transcorreram mais de dois anos, não é razoável exigir que os candidatos acompanhassem diariamente as publicações veiculadas no Boletim Oficial de todas as esferas de poder da Administração Pública direta por um período indeterminado de tempo.

“Destarte, verificado o transcurso de considerável lapso temporal entre a homologação do concurso no qual o requerente foi aprovado e sua tardia convocação, bem como a ocorrência de inobservância dos princípios da publicidade e razoabilidade por parte da administração pública municipal, impõe- e a procedência da pretensão autoral”, decidiu o juiz.

Processo nº: 0002777-28.2011.8.20.0102

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