Lewandowski nega pedido do ‘Homem da Mala’ de Temer para suspender inquérito no STF

O ministro Ricardo Lewandowski, do Supremo Tribunal Federal (STF), negou pedido da defesa do ex-deputado Rodrigo Rocha Loures — ex-assessor especial e ‘Homem da Mala’ do presidente Michel Temer — para suspender um dos inquéritos em que é investigado no Supremo Tribunal Federal (STF) ao lado do ex-chefe. Os advogados de Rocha Loures entendiam que as provas obtidas pela Polícia Federal (PF) e pelo Ministério Público Federal (MPF) eram ilícitas. Assim, solicitavam também a anulação dessas provas.

O inquérito questionado é aquele em que Rocha Loures e Temer são investigados por obstrução de Justiça e no qual não houve denúncia ainda. O inquérito por corrupção passiva — paralisado por não ter obtido aval do plenário da Câmara dos Deputados para prosseguir, no qual o procurador-geral da República, Rodrigo Janot, denunciou os dois — não é mencionado no pedido da defesa. As informações são de O Globo.

Os inquéritos são relatados no STF pelo ministro Edson Fachin, que autorizou a realização das investigações. Em sua decisão, Lewandowski nem sequer analisou os argumentos da defesa de Rocha Loures. Ele aplicou a súmula número 606, do STF, segundo a qual não cabe habeas corpus contra decisão de outro ministro da Corte. Lewandowski já tinha negado outros habeas corpus apresentados por Rocha Loures ao longo dos últimos meses. Ele também determinou o encaminhamento de uma cópia da decisão ao gabinete de Fachin.

O pedido da defesa do ex-assessor do presidente foi assinado por um time de seis advogados, capitaneados por Cezar Bitencourt. Eles diziam que as gravações feitas pelos executivos da JBS comprometendo Rocha Loures e Michel Temer são clandestinas. A defesa alegou que parte delas foi feita antes mesmo de autorização do ministro relator, Edson Fachin.

Segundo a defesa, a primeira ação controlada com captação ambiental “foi realizada pela manhã, sem autorização judicial e sem prévia comunicação à autoridade judiciária competente, com um pedido posterior (no final da tarde), apresentado ao ministro relator para ‘esquentá-la’, induzindo-o a erro e levando-o a deferir a diligência, como se a mesma ainda não tivesse ocorrido.”

“Tratou-se, portanto, de diligência absolutamente ilegal, abusiva a arbitrária e, como tal, deve ser reconhecida, com determinação de desentranhamento dos autos de todos os elementos por ela gerados, sejam elementos de provas ou mesmo decisões nela fundamentadas, sendo consideradas como prova ilícita por derivação”, concluíram os advogados.

Deixe um comentário

O seu endereço de e-mail não será publicado. Campos obrigatórios são marcados com *

Esse site utiliza o Akismet para reduzir spam. Aprenda como seus dados de comentários são processados.