Justiça do RN determina indisponibilidade de bens do ex-prefeito de Portalegre

Os desembargadores da 2ª Câmara Cível do TJRN, ao julgarem o Agravo de Instrumento sem Suspensividade nº 2017.020968-6, determinaram a indisponibilidade cautelar dos bens do então prefeito de Portalegre, Euclides Pereira de Souza, e de Bernardo Vidal Domingues dos Santos e Bernardo Vidal Consultoria Ltda, até o valor de R$ 1.496.161,83. A decisão definiu, ainda, que a Vara Única da Comarca adote todas as medidas necessárias para o cumprimento desta decisão, inclusive com a expedição de ofícios aos órgãos competentes. A relatoria coube ao desembargador Virgílio Macêdo Jr..

A decisão ressaltou que, na existência de indícios da conduta de improbidade, deve ser determinado o bloqueio dos bens dos que forem acusados, não havendo porque se falar em lapso temporal desde a ocorrência dos fatos, a justificar seu indeferimento.

Segundo a denúncia, o Município de Portalegre, à época sob a gestão do acusado, firmou, em agosto de 2009, mediante inexigibilidade nº 006/2009 (Processo Licitatório nº 047/2009), contrato de prestação de serviços com a empresa de consultoria tributária Bernardo Vidal Consultoria Ltda, com objetivo de prestação de serviços assessoria jurídica integral ao Município na recuperação de créditos de contribuições previdenciárias pagas indevidamente ao INSS, além de discussão de débitos/créditos na Receita Federal do Brasil e FGTS.

O julgamento destacou também que, sendo os réus acusados de causarem dano ao erário, e não apenas enriquecimento ilícito, afigura-se possível responsabilizá-los, em tese, em montante superior àquelas remunerações que cada um recebeu, seja no exercício do cargo de prefeito, seja na condição de empresa contratada pelo Poder Público para prestação de serviços de consultoria.

“O entendimento do Superior Tribunal de Justiça, firmado em sede de recurso repetitivo, é no sentido de que sequer é necessária a comprovação de que o réu estaria dilapidando seu patrimônio, sendo suficiente a existência de indícios da prática de conduta ímproba”, define o relator, ao atender o recurso do Ministério Público, que teve o objetivo de reformar a sentença inicial.

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