Por Valdirene Franhani
No final de 2016, o Governo Federal publicou a Lei Complementar (LC) nº 157, de âmbito nacional, com posterior promulgação de vetos pela Presidência, em maio deste ano, cujo texto final traz novas e relevantes regras para a apuração e cobrança do Imposto sobre Prestação de Serviços de Qualquer Natureza (ISSQN), doravante ISS.
Referidas regras poderão ser utilizadas por todos os municípios do país, com impacto direto na carga tributária dos contribuintes e na arrecadação municipal. Para tanto, cada município deverá adequar a respectiva legislação interna para incluir as alterações previstas na LC ainda este ano e aguardar, no mínimo, 90 dias para iniciar a cobrança, a partir de 2018.
Por conta disso, muitos municípios já adotaram tais providências, como é o caso, por exemplo, da cidade de São Paulo (Lei Municipal nº 16.757/2017) e Barueri (LC Municipal nº 399/2017), entre outros.
Dentre as alterações trazidas ao ISS pela referida LC, três pontos merecem destaque:
i) inclusão de novos itens na lista de serviços, os quais não constavam na lista anterior, trazida pela LC nº 116, de 2003;
ii) limitação da alíquota efetiva a ser observada para cobrança do imposto, a qual não poderá ser inferior a 2%, vedados quaisquer incentivos ou redução da base de cálculo que indiretamente resultem valor abaixo do esperado pela alíquota mínima; e
iii) alteração da competência do município para a cobrança do tributo relativo a alguns serviços altamente pulverizados, competência esta que passa a ser do município onde o serviço é prestado, ao invés do município onde se localiza o estabelecimento prestador
i) Atualização da Lista
A atualização da lista de serviços tem sua virtude, à medida que passa a prever serviços que em 2003 (ano da última atualização), ou seja, há 14 anos, não eram tão representativos, a exemplo dos serviços de piercings e tatuagens (subitem 6.06) ou que sequer existiam, como o Uber e Cabify, concorrentes do tradicional Táxi, em face da introdução do subitem 6.02 “outros serviços de transporte municipal”, serviços estes que agora poderão ser tributados via ISS a partir do ano que vem.
Por outro lado, a lista mantém e inclui novos serviços cuja natureza é questionável, à luz de jurisprudência ainda pendente de definição no STF, por envolver situações que mais se assemelham à pura locação ou cessão de direitos, ao invés da prestação de serviços propriamente dita.
Exemplos de serviços que continuam dando margem a esta discussão são os descritos no subitem 3.02 “cessão de direito de uso de marcas e de sinais de propaganda”, e, ainda, os serviços novos incluídos nos itens 1.09 “disponibilização, sem cessão definitiva, de conteúdos de áudio, vídeo, imagem e texto por meio da internet…” (onde se incluem o Netflix e o Spotfy) e o subitem 25.05 “cessão de uso de espaços em cemitérios para sepultamento”.
ii ) Alíquota Mínima
A imposição da observância da alíquota mínima, com as referidas ressalvas, também é uma alteração importante trazida pela LC, pois tenta resolver questão que, ao longo dos anos, tem acirrado a chamada Guerra Fiscal entre os municípios.
Isso porque, embora a ordem constitucional já determinasse 2% de alíquota mínima do ISS, alguns municípios menores, visando atrair mais prestadores ao seu território, indiretamente, usurpavam esta regra, mantendo a alíquota de 2%, porém concedendo incentivos, por exemplo, com a redução da base de cálculo, de modo que a alíquota efetiva do tributo seria inferior a 2%.
Agora a regra foi reiterada e aperfeiçoada no texto da LC, o que reduzirá carga tributária destes municípios que terão um ano para adequar sua legislação interna, sob pena de não o fazendo, constituir para os responsáveis ato de improbidade administrativa, com perda da função pública, suspensão dos direitos políticos e multa civil de até 3 vezes o valor do benefício financeiro ou tributário concedido.
Em contrapartida, a curto e médio prazo as empresas situadas em municípios com benefícios e incentivos no ISS deverão reavaliar sua permanência, em face da adequação de seus custos e preços, bem como do inevitável aumento da carga tributária.
iii) Alteração da competência – serviços pulverizados
A alteração trazida pela LC, no tocante à competência para a cobrança do tributo no local da prestação, apesar de neste caso propiciar aumento da arrecadação para os municípios menores, também propicia relevante aumento e adequação dos custos operacionais para os prestadores atingidos, com impacto direto na atividade e no preço.
A nova regra atinge serviços altamente pulverizados, quais sejam: de cartão de crédito ou débito; planos de saúde e fundos de investimentos.
Se antes os prestadores destes serviços recolhiam o ISS apenas ao município onde estava localizada sua sede ou estabelecimento prestador, agora, passarão a recolher para cada um dos municípios que atuam no território nacional, tornando complexo o seu controle e, ainda, acirrando a guerra fiscal em face das peculiaridades de cada serviço, como é o caso da administração/gestão de fundos de investimentos.
Por fim, é importante que os contribuintes prestadores ou tomadores dos serviços que foram impactados pelas alterações promovidas pela LC nº 157/16 acompanhem com atenção a respectiva lei municipal das localidades que atuam, de modo a adequar ou reavaliar seu negócio para o ano de 2018, inclusive, se for o caso, buscando eventual salvaguarda judicial, visando a redução de seus custos ou, ainda, de sua respectiva carga tributária.
Valdirene Franhani é advogada e sócia do Braga & Moreno*