Cartórios não podem reconhecer uniões poliafetivas, decide CNJ

Casal formado por um homem e duas mulheres, adeptos ao poliamor

O plenário do CNJ (Conselho Nacional de Justiça) decidiu nesta terça-feira (26), por maioria, que cartórios não podem fazer o registro de união estável entre três ou mais pessoas –as chamadas uniões poliafetivas.

Com a decisão, cartórios ficam proibidos de lavrar escrituras públicas para oficializar esse tipo de união.

O pedido para que o órgão avaliasse o tema foi feito em abril de 2016 pela Associação de Direito das Famílias e das Sucessões, que é contrária ao registro.

A associação acionou o CNJ após dois cartórios paulistas, um de Tupã e outro de São Vicente, terem registrado escrituras pública de dois trisais, ambos formados por um homem e duas mulheres.

Na época, a então corregedora nacional de Justiça, Nancy Andrighi, recomendou aos cartórios que não oficializassem essas uniões até que o mérito da questão fosse discutido pelo conselho. Natália Cancian – Folha de São Paulo

O julgamento foi iniciado em abril, quando o atual corregedor e relator do caso, João Otávio de Noronha votou pela proibição desse tipo de registro. A discussão, porém, foi interrompida duas vezes, após pedido de vista de dois conselheiros: Aloysio Corrêa da Veiga e Valdetário Monteiro.

Com o final da votação, retomada nesta terça, oito conselheiros votaram pela proibição do registro do poliamor em escritura pública. Outros cinco abriram uma divergência a favor do registro –sem que, contudo, este tivesse valor de união estável.

DISCUSSÃO

Para o relator João Otávio de Noronha, o registro não pode ser permitido porque a Constituição e o Código Civil não preveem esse tipo de união estável. O ministro também alegou que não há jurisprudência do STF (Supremo Tribunal Federal) para estes casos.

“Não discuto se é possível uma união poliafetiva ou não. O corregedor normatiza os atos dos cartórios. Os atos cartorários devem estar em consonância com o sistema jurídico, está dito na lei. As escrituras públicas servem para representar as manifestações de vontade consideradas lícitas. Um cartório não pode lavrar em escritura um ato ilícito como um assassinato, por exemplo”, afirmou.

A divergência foi aberta ainda em maio no decorrer do julgamento pelo conselheiro Aloysio Corrêa da Veiga, para quem “não se pode negar a existência da união poliafetiva”.

Para ele, porém, tais casos não podem ser reconhecidos como união estável nem serem equiparados à família. Ainda assim, podem ter direito a registro da “convivência” por meio de escritura pública. “O que tratamos não é união estável, não se equipara a família. Mas pessoas que convivem podem chegar e registrar em escritura pública uma convivência, pode ser amorosa ou não”, defendeu à época.

Segundo Veiga, esse tipo de união não pode ser confundida com bigamia. “Bigamia é crime, está na lei. União poliafetiva não quer dizer que há celebração de dois ou mais casamentos”, disse.

Uma segunda divergência foi aberta pelo conselheiro Luciano Frota, que votou a favor do registro e da possibilidade de que cartório também as reconheçam como união estável. “Proibir que se formalize perante o Estado uniões poliafetivas significa perpetuar uma situação de exclusão e negação de cidadania que não se coaduna com a democracia”, disse. O voto, não teve outras adesões no plenário.

Já o voto de Veiga foi seguido pelos conselheiros Henrique Ávila, Daldice Santana, Arnaldo Hossepian e Carmen Lúcia.

Votaram a favor da proibição do registro, por sua vez, os conselheiros João Otávio de Noronha, Iracema Vale, Valtércio Oliveira, Márcio Schiefler, Fernando Mattos, Valdetário Monteiro, André Godinho e Maria Teresa Ulile.

Alguns conselheiros, como Ulile, no entanto, frisaram que o caso em análise estava restrito à escritura pública, sem avaliar outros registros possíveis, como atas.

Ao proferir o resultado, a presidente do CNJ, Cármen Lúcia, afirmou que não cabe ao conselho proibir ou autorizar uniões poliafetivas, mas apenas definir a conduta dos cartórios. “Não é atribuição do CNJ tratar da relação entre as pessoas, mas do dever e do poder dos cartórios de lavrar escrituras. Não temos nada com a vida de ninguém. A liberdade de conviver não está sob a competência do CNJ. Todos somos livres, de acordo com a Constituição”, afirmou.

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