Decreto regulamenta lei que cria Patrulha Maria da Penha no RN

O Governo do Rio Grande do Norte publicou na edição desta terça-feira, 10, do Diário Oficial do Estado (DOE) o decreto nº 29.496, de 09 de março de 2020, que regulamenta a Lei Estadual nº 10.097, de 08 de agosto de 2016, que cria as patrulhas policiais denominadas “Maria da Penha” no Rio Grande do Norte.

O objetivo da medida é prevenir e combater a violência doméstica contra a mulher.

Compete à Patrulha Maria da Penha:

Fiscalizar o cumprimento das medidas protetivas de urgência encaminhadas pela autoridade judicial;

Encaminhar as mulheres assistidas pela Patrulha para a Rede de Proteção e Enfrentamento à Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher;

Encaminhar à autoridade judicial os relatórios conclusivos do patrulhamento;

Integrar os órgãos do Sistema Estadual de Segurança Pública e de Defesa Social com a comunidade, através de ações preventivas;

Fornecer relatórios à Secretaria de Estado da Segurança Pública e da Defesa Social (SESED) para a produção de dados estatísticos dos atendimentos da Patrulha;

Promover reuniões com órgãos da Rede de Proteção e Enfrentamento à Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher.

Caberá à Polícia Militar

A Polícia Militar do Rio Grande do Norte é o órgão executor da Patrulha Maria da Penha, competindo-lhe:

Definir a coordenação e as diretrizes de atuação da Patrulha Maria da Penha, bem como prover o apoio administrativo e os meios necessários para o seu funcionamento;

II – formalizar, em conjunto com a Secretaria de Estado das Mulheres, da Juventude, da Igualdade Racial e dos Direitos Humanos (SEMJIDH), termos de cooperação com órgãos públicos;

Garantir que a composição da equipe da Patrulha seja formada por homens e mulheres policiais militares.

Confira íntegra do decreto:

DECRETO Nº 29.496, DE 09 DE MARÇO DE 2020.

Regulamenta a Lei Estadual nº 10.097, de 8 de agosto de 2016, que cria, no âmbito do Estado do Rio Grande do Norte, patrulhas policiais denominadas “Maria da Penha”, com o objetivo de prevenir e combater à violência doméstica contra a mulher, e dá outras providências.

A GOVERNADORA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, no uso das atribuições que lhe confere o art. 64, V e VII, da Constituição Estadual, e com fundamento na Lei Estadual nº 10.097, de 8 de agosto de 2016,

DECRETA:

Objeto e âmbito de aplicação

Art. 1º Este Decreto regulamenta a Lei Estadual nº 10.097, de 8 de agosto de 2016, em observância ao disposto na Lei Federal nº 11.340, de 7 de agosto de 2006, com o objetivo de acolher e monitorar as mulheres em situação de violência doméstica e familiar que solicitem ou estejam amparadas por medidas protetivas de segurança.

Acompanhamento e atendimento

Art. 2º A Patrulha Maria da Penha, criada pela Lei Estadual nº 10.097, de 2016, tem por objetivo acompanhar e atender às mulheres vítimas de violência doméstica e familiar, bem como fiscalizar o cumprimento das medidas protetivas de urgência.

Art. 3º Compete à Patrulha Maria da Penha:

I – fiscalizar o cumprimento das medidas protetivas de urgência encaminhadas pela autoridade judicial;

II – encaminhar as mulheres assistidas pela Patrulha para a Rede de Proteção e Enfrentamento à Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher;

III – encaminhar à autoridade judicial os relatórios conclusivos do patrulhamento;

IV – integrar os órgãos do Sistema Estadual de Segurança Pública e de Defesa Social com a comunidade, através de ações preventivas;

V – fornecer relatórios à Secretaria de Estado da Segurança Pública e da Defesa Social (SESED) para a produção de dados estatísticos dos atendimentos da Patrulha;

VI – promover reuniões com órgãos da Rede de Proteção e Enfrentamento à Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher.

Órgão executor

Art. 4º A Polícia Militar do Estado do Rio Grande do Norte (PMRN) é o órgão executor da Patrulha Maria da Penha, competindo-lhe:

I – definir a coordenação e as diretrizes de atuação da Patrulha Maria da Penha, bem como prover o apoio administrativo e os meios necessários para o seu funcionamento;

II – formalizar, em conjunto com a Secretaria de Estado das Mulheres, da Juventude, da Igualdade Racial e dos Direitos Humanos (SEMJIDH), termos de cooperação com órgãos públicos;

III – garantir que a composição da equipe da Patrulha seja formada por homens e mulheres policiais militares.

Rede de proteção e enfrentamento à violência

Art. 5º A Rede de Proteção e Enfrentamento à Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher consiste no desenvolvimento de estratégias de prevenção e promoção de políticas que garantam o empoderamento das mulheres e seus direitos humanos, a responsabilização dos agressores e a assistência qualificada às mulheres em situação de violência.

Acolhimento e monitoramento

Art. 6º A Secretaria de Estado das Mulheres, da Juventude, da Igualdade Racial e dos Direitos Humanos (SEMJIDH), no âmbito da Patrulha Maria da Penha, coordenará a Ação Integrada de Acolhimento e Monitoramento de Mulheres em Situação de Violência Doméstica e Familiar.

Parágrafo único. Poderão ser admitidas na ação disposta no caput deste artigo, as mulheres que estejam amparadas por medidas protetivas de segurança, desde que solicitem sua inclusão.

Art. 7º A Ação Integrada de Acolhimento e Monitoramento de Mulheres em Situação de Violência Doméstica e Familiar tem por objetivo prestar assistência integral e humanizada às mulheres em situação de violência, facilitando o acesso destas aos serviços especializados e garantindo condições para o enfrentamento da violência, o empoderamento e sua autonomia econômico-financeira.

Art. 8º Fica instituído o Grupo Executor da Ação Integrada de Acolhimento e Monitoramento de Mulheres em Situação de Violência Doméstica e Familiar com objetivo de implementar o projeto, composto por 1 (um) representante titular e 1 (um) suplente dos seguintes órgãos:

I – Secretaria de Estado das Mulheres, da Juventude, da Igualdade Racial e dos Direitos Humanos (SEMJIDH), que o coordenará;

II – Secretaria de Estado da Segurança Pública e da Defesa Social (SESED);

III – Secretaria de Estado da Administração Penitenciária (SEAP);

IV – Polícia Militar do Estado do Rio Grande do Norte (PMRN);

V – Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte (TJRN);

VI – Ministério Público do Estado do Rio Grande do Norte (MPRN);

VII – Assembleia Legislativa do Estado do Rio Grande do Norte (ALRN).

§ 1º O Grupo Executor elaborará seu Regimento Interno, contendo informações sobre a organização interna, gestão, forma de convocação e substituição de membros, bem como periodicidade das reuniões, que será submetido à aprovação pela Governadora do Estado.

§ 2º Será facultativa a participação de órgãos ou entidades que não componham a Administração Pública Estadual.

Disposições finais

Art. 9º Os recursos financeiros necessários à execução deste Decreto serão oriundos:

I – do Orçamento Geral do Estado e de suas emendas;

II – de parcerias público-privadas;

III – de parcerias com a União, os Estados e os Municípios.

Art. 10. O Grupo Executor da Ação Integrada de Acolhimento e Monitoramento de Mulheres em Situação de Violência Doméstica e Familiar fica autorizado a editar as normas complementares ao cumprimento do disposto neste Decreto.

Vigência

Art. 11. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio de Despachos de Lagoa Nova, em Natal/RN, 09 de março de 2020, 199º da Independência e 132º da República.

FÁTIMA BEZERRA

 

*Jornal De Fato

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