Dos 167 municípios do RN apenas 16% possuem fundos da Infância e Juventude

Dos 167 municípios do Rio Grande do Norte, apenas 27 possuem fundos da Infância e da Juventude (FIA). A afirmação é do juiz Marcus Vinícius Pereira Júnior (Foto), responsável pela Comarca de Currais Novos. O magistrado é um dos estudiosos do tema no Estado e destaca que a ausência dos fundos pode configurar improbidade administrativa por parte dos gestores municipais. Ele vem realizando uma série de palestras no interior do Rio Grande do Norte com o propósito de conscientizar os responsáveis pelas administrações das cidades quanto à importância do FIA.

O Fundo da Infância e da Juventude, explica o juiz, é uma destinação orçamentária municipal em prol de iniciativas para a infância e adolescência. O FIA tem previsão no art. 88, incisos I e IV, do Estatuto da Criança e Adolescente (ECA), e na própria Lei Orçamentária Anual (LOA) de cada município. Apesar disso, a falta de conhecimento, ou de vontade, por parte dos gestores públicos ainda é uma barreira para concretização do FIA.

“A maioria dos municípios não possuem o FIA e, na maioria deles, ainda é uma ficção: o valor existe, mas não é aplicado da forma correta. Pelo que venho observando, na maioria das vezes há um desconhecimento por parte dos gestores em relação ao tema, mas também existem locais em que há falta de vontade”, disse o juiz.

Frente a esta situação, onde a falta de informação e engajamento ainda são desafios na consolidação do FIA, o magistrado tem percorrido municípios para explicar a a necessidade do fundo. “O objetivo é concretizar sobre a existência do fundo nos municípios, pois a maioria ainda não possui”, afirma.

Dentre os municípios visitados pelo magistrado até o momento estão Jardim do Seridó, Caicó, Jucurutu, Nova Cruz, Parnamirim, Carnaúba dos Dantas, Macau e Afonso Bezerra. As palestras são parte da programação do Núcleo de Ações e Projetos Socioambientais (NAPS) do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte.

Crescimento e importância

Apesar do baixo percentual de municípios em situação regular com o FIA, o número já foi pior. Segundo Marcus Vinícius Pereira Júnior, apenas 17 municípios possuíam a destinação de recursos em 2016. “Com esse trabalho de ida aos municípios, chegando aos gestores, já conseguimos ampliar um pouco a presença do FIA e pretendemos continuar com isso”, frisou.

A efetividade das ações desenvolvidas nos municípios se comprova com um exemplo atual. De acordo com o Marcus Vinícius, no próximo dia 22, o município de Jucurutu vai formalizar o FIA. A cidade é uma das últimas visitadas pelo juiz.

Segundo o magistrado, existe a necessidade de consolidar o FIA nos municípios para melhorar a perspectiva das crianças e adolescentes do Estado, uma vez que o objetivo do Fundo é garantir que a juventude tenha acesso a oportunidades de lazer, educação, cultura, acesso à saúde, entre outras, independente das classes sociais as quais pertençam.

“Um exemplo de onde essas medidas práticas já obtiveram resultado é Currais Novos. Eu atribuo a diminuição do envolvimento da juventude com a criminalidade e com o tráfico de drogas a concretização do FIA. Quando cheguei lá em 2010, por exemplo, haviam muitos problemas na Escola Municipal Professor Humberto Gama, constantemente a polícia era acionada para resolver problemas lá. Com a consolidação do fundo e algumas ações a situação melhorou. Desde 2014 nenhuma ação policial voltou a acontece na escola”, relatou Marcus Vinícius.

Responsabilização do gestor

Não é apenas a importância social que deve tornar o FIA indispensável aos municípios. De acordo com o magistrado, o gestor municipal que descumprir a legislação e não fizer a destinação orçamentária está sujeito a lei de improbidade administrativa.

“A existência do FIA na vida das crianças e adolescentes é uma obrigação legal. Nos casos de omissão do gestor público na implementação do FIA, descumprindo uma disposição estabelecida em lei, especialmente na Lei nº 8.069/90 (Estatuto da Criança e Adolescente) e na própria LOA de cada município, poderá o mesmo ser responsabilizado pela prática de improbidade administrativa, nos termos da Lei de Improbidade Administrativa”, conclui o magistrado.

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