Estado deve garantir internação de idoso com doença cardíaca em UTI

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O juiz Geraldo Antônio da Mota, em substituição legal na 4ª Vara da Fazenda Pública de Natal, determinou que o Estado do Rio Grande do Norte adote as medidas necessárias para internação imediata de um idoso em Unidade de Terapia Intensiva na rede hospitalar pública, ou em rede hospitalar privada, caso não haja vaga nas unidades públicas, arcando com todos os custos necessários com a internação e tratamento médico do paciente.

Para o cumprimento imediato da decisão, o magistrado determinou a intimação pessoal do Secretário de Saúde do Estado, sob pena de aplicação de multa diária no valor de R$ 2 mil. O idoso foi representado por seu filho e assistido pela Defensoria Pública do Estado do Rio Grande do Norte, através do Núcleo de Demandas de Saúde, que afirmou que ele é portador de Endocardite Infecciosa Subaguda e Insuficiência Cardíaca, com diagnóstico firmado em 29 de março de 2018.

Na ação judicial com pedido de liminar ajuizada contra o Estado do RN, o autor alegou ser idoso e usuário do Sistema Único de Saúde, encontrando-se internado no Hospital da Polícia, necessitando com urgência de um leito de UTI. Disse que foi submetido aos exames de ECOTE + CATE, de forma a constatar que se faz necessário trocar a Valvar Aórtica do paciente, tratamento adequado indicado pelo seu médico especialista.

Salientou que experimenta sintomas como insuficiência cardíaca congestiva, miocardiopatia dilatada, além de se fazer necessário o uso contínuo de medicações para a insuficiência cardíaca, o que induz a necessidade da intervenção cirúrgica com urgência, segundo laudo anexado aos autos.

Afirmou que o procedimento é realizado através do Sistema Único de Saúde, bem como fornecidos os materiais, através de subsídios do Estado de repasse da União. Contudo, ele encontra-se em espera para transferência para o Hospital Universitário Onofre Lopes, se encontrando atualmente na 5ª posição, sem qualquer previsão para transferência a unidade hospitalar referente.

Responsabilidade

Quando julgou o caso, o juiz concedeu, liminarmente, o custeio do tratamento médico do paciente referente ao procedimento cirúrgico pleiteado. Entretanto, o autor fez novo pedido para que seja fornecido e custeado vaga em UTI, tendo em vista o seu grave estado de saúde, já atestado nos autos processuais.

O magistrado ressaltou que a saúde é direito assegurado pela Constituição Federal e que a prestação de serviços e a prática de ações que visem resguardar a saúde dos cidadãos constituem obrigações solidárias da União, Estados e Municípios, razão pela qual é possível se exigir de qualquer um dos entes isoladamente.

Diante do quadro clínico de Endocardite Infecciosa Subaguda e Insuficiência Cardíaca, o que se caracteriza como estado gravíssimo, conforme laudo médico anexo, o juiz considerou evidente a obrigação do Estado, uma vez que se constata evidente afronta a direitos e princípios resguardados pela Constituição Federal, com expressão mais marcante sobre o direito à vida e à saúde.

“Deste modo, restando suficientemente demonstrada neste juízo inicial a verossimilhança jurídica favorável à pretensão do autor, diante da gravidade da situação e sendo crível a alegação de impossibilidade no custeio, por seus próprios recursos, da internação em Unidade de Terapia Intensiva, impõe-se ao Estado do Rio Grande do Norte a responsabilidade em custear a internação e o tratamento necessário ao restabelecimento da saúde do autor”, concluiu.

Processo nº 0825870-87.2018.8.20.5001

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