Ex-prefeito de Paraú Antônio de Narciso, vai ser julgado em primeira instância

A corregedora geral de justiça, desembargadora Maria Zeneide Bezerra, ressaltou, mais uma vez, após julgar a Ação Penal Originária n° 2009.013599-1, que um processo a respeito de detentor de cargo público só deve ser remetida para um juiz de primeira instância após encerrada a investidura do réu no cargo que ocupava.

A decisão segue o plenário do Supremo Tribunal Federal, julgando as ADI 2.797/DF e 2.860/DF, em 15 de setembro de 2005, o qual declarou a inconstitucionalidade dos parágrafos 1º e 2º do artigo 84 do Código de Processo Penal (CPP), introduzidos pela Lei nº 10.628/2002. A Ação Penal envolve denúncia do Ministério Público, que envolvia, à época, alguns agentes públicos que saíram das atividades.

O encaminhamento deve ser feito diante da perda de foro de prerrogativa de função do denunciado, Francisco de Assis Jácome Nunes, já que não é mais o prefeito do Município de Espirito Santo do Oeste, conforme decisão de folhas 1380/1382 – 6º volume.

“No entanto, o Juiz da Vara Única da Comarca de Campo Grande/RN, reenviou os autos a esta Corte, em razão do réu, Antônio Carlos Peixoto Nunes, conhecido por Antônio de Narciso, ter sido eleito prefeito do Município de Paraú/RN”, explica a desembargadora, ao ressaltar que o foro privilegiado é estabelecido em razão da função exercida por determinados agentes públicos, não se constituindo privilégio pessoal.

A decisão destacou que a situação concreta mudou, pelo fato de Antonio Carlos Peixoto, conhecido por Antônio de Narciso, não ser mais o chefe do Executivo municipal, já que foi definitivamente afastado por decisão judicial, resultando, inclusive, num novo pleito suplementar, realizado no dia 4 de março de 2018, cujo resultado proclamou como eleita Maria Olímpia, de acordo com informações constantes no site do Tribunal Superior Eleitoral.

“Declaro a superveniente incompetência deste Tribunal de Justiça para processar e julgar o denunciado, determinando a remessa dos autos ao Juízo de primeiro grau competente para julgar o feito”, conclui.

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