Gilmar Mendes suspende inquérito de Beto Richa no STJ

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O ministro Gilmar Mendes, do Supremo Tribunal Federal (STF), deu liminar para suspender inquérito em que o governador do Paraná, Beto Richa (PSDB), é investigado no Superior Tribunal de Justiça (STJ). O caso diz respeito aos crimes de corrupção passiva, lavagem de dinheiro e caixa dois. Um grupo de auditores da Receita do Paraná estaria cobrando propina de empresários para reduzir o valor de impostos. Parte do dinheiro teria abastecido a campanha vitoriosa de Richa à reeleição em 2014.

Segundo a defesa, o caso teve origem na delação de Luiz Antônio de Sousa, negociada pelo Ministério Público local e homologada por um juiz de Londrina, no interior do Paraná. Por envolver um governador, o caso só poderia ter sido negociado pela Procuradoria-Geral da República (PGR) e homologado pelo STJ. Os advogados argumentaram também que, entre os benefícios concedidos, havia um em relação ao crime de estupro vulnerável que teria sido cometido pelo delator.

O próprio STJ foi questionado sobre a legalidade da homologação. O tribunal entendeu que, no momento em que o juiz do Paraná validou a delação, não havia ainda menção a governador. Isso foi ocorrer apenas com o acordo. Assim, bastava remeter essa parte da delação para o STJ. As informações são de O Globo.

“A interpretação do STJ está em descompasso com o entendimento desta Corte. Está bem assentado no STF que a delação de autoridade com prerrogativa de foro atrai a competência do Tribunal competente para a respectiva homologação e, em consequência, do órgão do Ministério Público que atua perante a Corte”, decidiu Gilmar.

Ele também foi contra outros pontos dos dois acordos firmados com o delator. O primeiro inclusive chegou a ser rescindido porque o colaborador teria voltado a cometer crimes.

“O primeiro envolveu não apenas os delitos ligados à organização criminosa, mas também estupro de vulnerável e exploração sexual de vulnerável descobertos por acaso no curso das investigações. Semelhante acordo não tem embasamento legal. O primeiro acordo foi rescindido sob a alegação de que o colaborador mentiu e reiterou práticas criminosas, mesmo após a celebração do negócio jurídico. Uma vez rescindido o acordo de colaboração premiada, o colaborador teria passado não apenas a negar seus depoimentos, mas a imputar aos promotores práticas indevidas”, anotou Gilmar.

No segundo acordo, o ministro viu novas ilegalidades: “Também foram acordados benefícios não embasados em lei. Convencionaram-se benefícios à família do colaborador, o perdão judicial em seis das sete ações penais em andamento e o cumprimento de apenas parte da pena privativa de liberdade na outra, substituindo-se o regime semiaberto por ‘regime semiaberto diferenciado’, consistente em recolhimento domiciliar noturno, por dois anos, seguido da execução do restante da pena em regime aberto domiciliar.”

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