Medidas de isolamento social para os condomínios no Rio Grande do Norte foram definidas pelo Governo estadual em portaria publicada no Diário Oficial do Estado desta quinta-feira (25). O documento fala sobre “medidas de isolamento social rígido, de caráter excepcional e temporário, destinadas ao enfrentamento da pandemia do novo coronavírus”.
De acordo com a publicação, “as academias disponibilizadas pelos condomínios estão autorizadas a funcionar, desde que mediante agendamento prévio e apenas pelo mesmo grupo familiar, sendo necessária sanitização completa dos equipamentos após cada utilização”.
Dentre as medidas consta ainda: “regular o acesso dos condôminos às áreas comuns de lazer, tais como espaço kids, brinquedotecas, playgrounds, salão de jogos, salão de festas, áreas esportivas, piscina, área de churrasqueira entre outras, sempre restringindo a um único núcleo familiar por vez”.
Confira abaixo a íntegra do documento:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E PROTOCOLOS ESPECÍFICOS
Art. 2º Sem prejuízo do cumprimento das disposições previstas no protocolo geral estabelecido pela Portaria Conjunta nº 02/2021 – GAC/SESAP/SEDEC, os condomínios edilícios deverão adotar as seguintes medidas:
Instalar dispensers de álcool gel (70%) nas áreas comuns, tais como: na entrada social e de serviço do condomínio, próximo ao portão, no dispositivo de acesso por biometria e a catraca (quando possível), próximo aos elevadores social e de serviço do subsolo e do térreo, próximo do acesso a escadas e em outras áreas de circulação e acesso de pessoas;
Não permitir aglomerações e manter distância de no mínimo um metro e meio (1,5m) de outras pessoas;
Aconselhar aos moradores, por meio eletrônico, cartazes ou folhetos para:
1. circular o mínimo possível pelas áreas comuns;
2. higienizar as mãos antes de sair de casa e ao chegar em casa;
3. Utilizar os elevadores isoladamente ou com pessoas do mesmo apartamento;
4. Não realização de aglomerações em suas unidades residenciais.
Difundir as medidas de etiqueta respiratória, tais como:
1. o uso do antebraço durante a tosse ou espirros;
2. utilização de lenço descartável para higiene nasal e descartá-los adequadamente;
3. evitar tocar mucosas de olhos, nariz e boca;
4. higienizar as mãos após tossir ou espirrar;
5. não compartilhar objetos de uso pessoal, como talheres, pratos, copos ou garrafas;
6. Evitar levar as mãos à face, especialmente senão estiverem higienizadas;
7. Evitar beijos, abraços e apertos de mãos.
Orientar a higienização das mãos com álcool gel (70%) em todos que adentrarem no condomínio, bem como antes e após o acionamento do equipamento de biometria, do manuseio de elevadores, dentre outros;
Regular o acesso dos condôminos às áreas comuns de lazer, tais como espaço kids, brinquedotecas, playgrounds, salão de jogos, salão de festas, áreas esportivas, piscina, área de churrasqueira entre outras, sempre restringindo a um único núcleo familiar por vez;
Cancelar a realização de eventos presenciais, substituindo-os, se for o caso, por eventos telepresenciais;
Não permitir a realização de obras que não sejam emergenciais;
Divulgar aos moradores orientações sobre a necessidade de pessoas com sintomas respiratórios, bem como os contatos intradomiciliares permanecerem em isolamento domiciliar, e a utilizarem máscaras inclusive nos ambientes privados;
Intensificar a limpeza e desinfecção de superfícies das áreas comuns, tais como portas, maçanetas, elevadores (em especial botão de acionamento e painel), interfones, equipamentos de acesso por biometria, catracas eletrônicas, corrimãos, carrinhos de supermercados, dentre outros;
Reorganizar a jornada de trabalho, quando possível, implantando escalas diferenciadas, trabalhos em turnos, de forma que o horário de entrada e/ou saída recaiam fora dos horários de pico e afluência ao sistema de transporte público;
Incentivar a ventilação natural nos locais de trabalho;
Os trabalhadores suspeitos de apresentarem sintomas da COVID-19 deverão ser afastados de todas as atividades e instruídos a permanecer em isolamento total por, pelo menos, 14 (quatorze) dias, caso confirmada a contaminação ou inconclusivos os resultados dos exames (neste caso, após cessarem os motivos de suspeita de contaminação);
Todos os trabalhadores que tiverem tido contato pessoal ou convivido no mesmo ambiente com os suspeitos de portarem COVID-19 serão considerados, da mesma forma, suspeitos, devendo ser afastados e monitorados com a mesma diligência, ainda que não apresentem sintomas. Caso apresentem sintomas, deve-se aplicar o protocolo do item anterior;
Disponibilizar e garantir, para uso dos funcionários, local para lavagem frequente das mãos, provido de sabonete líquido e toalhas de papel descartável, além de álcool gel 70% em pontos estratégicos de fácil acesso;
Prover o Equipamento de Proteção Individual indicado para execução de cada atividade (luvas, botas, óculos etc.) e manter o seu uso indicado durante a execução das atividades;
Higienização contínua de interfone e do telefone disponibilizados como instrumento de trabalho, especialmente na portaria, com álcool líquido a 70% e papel toalha, ou outro sanitizante eficaz;
Art. 3º As academias disponibilizadas pelos condomínios estão autorizadas a funcionar, desde que mediante agendamento prévio e apenas pelo mesmo grupo familiar, sendo necessária sanitização completa dos equipamentos após cada utilização.
Com informações do Blog do Gustavo Negreiros