Juiz condena RN pagar dívida de R$ 9 milhões por aquisição de 125 carros para a Segurança Pública

O Estado do Rio Grande do Norte foi condenado a pagar o montante de R$ 9.062.500,00 em favor da General Motors do Brasil Ltda, que venceu uma Ação de Cobrança em que a montadora buscava a condenação do Estado em adimplir valores oriundos de contrato de fornecimento de veículos. A sentença é do juiz Cícero Martins de Macedo Filho, da 4ª Vara da Fazenda Pública de Natal, que aplicou sobre o valor juros e correção monetária.

A General Motors do Brasil ajuizou ação judicial contra Estado do Rio Grande do Norte, alegando que, após regular procedimento licitatório, forneceu 125 veículos ao ente estatal, totalizando R$ 9.062.500,00, montante que, embora incluído em nota de ofício, não foi pago. Requereu, portanto, a condenação do Estado à quitação do débito.

Informou que o Estado, por meio de sua Secretaria de Segurança Pública e Defesa Social, manifestou interesse em aderir a Ata de Registro de Preços nº 001/2009, decorrente do Pregão de Registro nº 140/2009, firmada entre a Polícia Militar de Minas Gerais e a montadpra para a aquisição de 125 veículos, do modelo Blazer Advantage, pelo valor unitário de R$ 72.500,00, totalizando o montante de R$ 9.062.500,00.

Em razão disso, em 7 de maio de 2010, a Polícia Militar, por meio de Ofício, autorizou a participação da Secretaria na condição de “Carona” no Registro de Preços nº 97/2009, oriundo do Pregão nº 140/2009 e da Ata de Registro de Preços nº 001/2009, desde que houvesse a anuência do fornecedor.

Em 9 de junho de 2010, foi emitida uma nota de pré-empenho a fim de garantir a reserva orçamentária no valor de R$ 9.062.500,00 para custear a aquisição dos veículos. Na sequência, em 15 de junho de 2010, foi emitida Nota de Empenho especificando as características dos itens a serem adquiridos pela Secretaria, bem como as informações quanto ao credor, ordem de compra e processo administrativo a que estava vinculada.

Em 17 de junho de 2010, a venda foi aprovada, cabendo a montadora entregar o material adquirido, no prazo de 90 dias, tendo cumprido sua obrigação.

Contudo, a montadora afirmou que os pagamentos não foram realizados e, muito embora a empresa por inúmeras vezes tenha tentado obter êxito extrajudicialmente para o recebimento do respectivo crédito, todas as medidas pacíficas não tiveram sucesso, e assim não viu outra alternativa senão a propositura da ação judicial.

O Estado do RN se defendeu alegando a impossibilidade do pagamento postulado, seja pelo disposto no decreto nº 21.939 de 15/10/2010, seja pela Lei de Responsabilidade Fiscal, em razão da alegada ausência de disponibilidade orçamentária. Com isso, requereu a improcedência dos pedidos autorais.

Decisão

Ao julgar o processo, o magistrado Cícero Martins de Macedo Filho pontuou que a situação narrada na ação judicial se confirma não só pela vasta documentação constante nos autos, destacando-se a nota de empenho anexada, mas também pela ausência de impugnação de tais fatos por parte do Estado, que, ao revés, confessou a dívida, embora alegue óbices ao seu pagamento.

O juiz destacou que o Estado alegou que a quitação do débito não se deu por ausência de dotação orçamentária, bem como tendo por base legal o Decreto nº 21.939 de 15/10/2010 e a Lei de Responsabilidade Fiscal. Entretanto, registrou que o art. 14 da Lei 8.666 é claro ao dispor que a dotação orçamentária deverá ser sempre anterior à compra, sob pena de nulidade e responsabilização do gestor. Com efeito, considerou que a Nota de Empenho juntada aos autos indica a fonte dos valores devidos à empresa credora.

“Se o Estado do Rio Grande do Norte foi negligente no manejo dos gastos públicos e utilizou os valores reservados ao pagamento para outra finalidade, não pode pretender valer-se de sua própria torpeza e, de modo arbitrário e unilateral, editar decreto alterando as disposições contratuais em questão, prorrogando indefinidamente o pagamento por produtos que já recebeu e dos quais usufrui. Merece procedência, portanto, o pedido inicial”, decidiu o juiz Cícero Martins.

(Processo nº 0803916-86.2014.8.20.0001)

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