Juiz suspende execução de contrato para a construção do Parque Urbano da Via Costeira

O juiz Bruno Lacerda Bezerra Fernandes, da 2ª Vara da Fazenda Pública de Natal, determinou, em caráter liminar, a imediata suspensão da execução do contrato firmado pelo Governo do Estado, através do Instituto de Desenvolvimento Sustentável e Meio Ambiente do Rio Grande do Norte – IDEMA/RN com a empresa A. GASPAR S.A. para a construção do Parque Urbano da Via Costeira de Natal.

A suspensão atende pedido liminar feito pela empresa Dois A Engenharia e Tecnologia Ltda. em ação judicial movida contra o IDEMA e a Empresa A. GASPAR S.A. em que a Dois A pede a nulidade do Contrato Administrativo nº 011/2018, decorrente do Procedimento Licitatório de N° 000001/2018, Processo Administrativo n.° 15930/2018-7-SEEC, firmado entre o ente público e a Empresa A. Gaspar S.A, até o desfecho da demanda, sob pena de aplicação de multa diária de R$ 50 mil.

Na ação, a Dois A sustentou que, em virtude de sua atuação no ramo de Engenharia, a participou do procedimento licitatório aberto pelo IDEMA, referente ao Procedimento Licitatório n.° 000001/2018, Modalidade Concorrência, Tipo Menor Preço Global, Processo Administrativo n.° 15930/2018-7-SEEC, que tem por objeto a contratação de empresa especializada para a construção do Parque Urbano da Via Costeira.

A construtora alegou que apresentou seus documentos de habilitação e sua Proposta Comercial na forma da lei e dentro das regras do Edital, cujo critério de julgamento, de acordo com o que preceitua o subitem 7.1 do Edital, é o do menor preço global. Porém, em 05 de junho de 2018, em publicação no DOE, a Comissão de Licitação do Certame considerou a proposta de preço apresentada por ela desclassificada.

Informou ainda que recorreu administrativamente, sendo que, na data de 25 de junho de 2018, teve seu julgamento desprovido e, no mesmo dia do julgamento do recurso, a Administração Pública já adjudicou o objeto da licitação à Empresa A. Gaspar S.A, bem como, no dia seguinte (26 de junho de 2018), já realizou a assinatura do contrato e a publicação no D.O.E do respectivo Contrato.

Entendimento judicial

O magistrado entendeu, no momento, pelo deferimento da liminar requerida, uma vez que demonstrada, de forma objetiva, a urgência na prestação jurisdicional, é cabível a concessão da medida liminar, não devendo aguardar-se a regular tramitação do processo, em todas as suas fases, até o julgamento de mérito definitivo, a fim de serem analisados todos os seus aspectos.

Ele viu presentes os requisitos para a concessão da liminar pois houve um formalismo exagerado na desclassificação da empresa Dois A do certame, de modo que o equívoco apontado na apresentação das planilhas poderia ter sido corrigido sem que houvesse maiores prejuízos.

Além disso, esclareceu que a Lei de Licitações (Lei nº 8.666/93), através do disposto no art. 43, § 3º, autoriza a Comissão promover diligências necessárias para correção de erros materiais. Da mesma forma, assinalou que o Tribunal de Contas da União compreende possível permitir que a empresa ofertante da melhor proposta possa corrigir a planilha apresentada durante o certame. No entanto, essa possibilidade não pode resultar em aumento do valor total já registrado que serviu de parâmetro comparativo entre os participantes, o que ocorre no caso em julgamento.

A jurisprudência do TCU é pacifica nas hipóteses de ocorrência de erros materiais sanáveis, devendo a comissão de licitação abrir prazo para ajuste da proposta, sob pena de declaração de nulidade do ato administrativo que desclassificou a proposta sem a oitiva prévia.

Em relação ao perigo da demora, revelou que este reside no fato de que o contrato administrativo já foi devidamente assinado, de modo que a execução do contrato pode gerar prejuízo irreversível para a empresa Dois A e para a Administração Pública. “Deste modo, ao menos em face dos elementos até agora existentes e em sede de cognição sumária e superficial, inerente a esta fase processual, cabe conceder a tutela de urgência”, decidiu.


Processo nº 0827057-33.2018.8.20.5001

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