Os desembargadores que integram o Pleno do TJRN, à unanimidade de votos, declararam a inconstitucionalidade de parte da Lei nº 1.647/2013, do Município de Ceará-Mirim, que dispôs sobre “a contratação por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público”.
Segundo o Ministério Público Estadual argumentou na Ação Direta de Inconstitucionalidade, há vício de inconstitucionalidade material, por não contar com o caráter de excepcionalidade do interesse público exigido para tanto. Argumenta ainda que as situações previstas no ato normativo burlam a finalidade do instituto da contratação temporária e o princípio constitucional do concurso público. Desta forma, segundo o MP, violaria o inciso IX do artigo 26 da Constituição Estadual.
A Câmara Municipal de Ceará-Mirim, por outro lado, sustentou a constitucionalidade da lei, especialmente por entender que “era dever do Legislativo autorizar as contratações temporárias, visto que se faziam presentes os requisitos legais e principalmente para não prejudicar a população com descontinuidade dos serviços públicos”.
No entanto, para o relator, desembargador Glauber Rêgo, é procedente a alegação de inconstitucionalidade dos dispositivos, quando em confronto com o artigo 26, da Constituição Estadual, que repete o artigo 37, da Constituição Federal, na medida em que a contratação temporária de servidor público somente pode ocorrer em caso de excepcional interesse público, não se justificando conforme especificado no caso, violando, assim, a forma de investidura por meio do concurso público.
A decisão ainda ressaltou que, embora a lei estipule a temporalidade das contratações à ordem de 12 meses, conforme exige o leading da Suprema Corte, seus dispositivos carecem de, pelo menos, duas outras exigências. “O interesse público excepcional e a indispensabilidade da contratação. Não basta, para imprimir obediência a tais preceitos, a repetição dessas expressões ao longo do texto normativo, como observado na lei”, define o desembargador Glauber Rêgo.
Desta forma, foi declarada a inconstitucionalidade do artigo 2º, incisos III, IV, V, VI, VII, e o anexo único da referida lei.
(Ação Direta de Inconstitucionalidade n° 2014.008976-2)