Justiça nega pedido de concessão de licença para cerâmica explorar argila vermelha

O juiz Odinei Draeger, da 1ª Vara de São Gonçalo do Amarante, julgou improcedente o pedido formulado pela Cerâmica Samburá Ltda. onde buscava concessão de Licença de Regularização de Operação – LRO para fins de extração de argila vermelha, uma vez que havia expirado a validade da Licença Simplificada anteriormente concedida.

Com isso, o magistrado decidiu revogar uma liminar antes concedida com efeitos a partir da sentença, porém resguardando os efeitos da medida concedida no curso do processo judicial.

A Cerâmica Samburá Ltda. moveu a ação contra o Instituto de Desenvolvimento Econômico e Meio Ambiente do Rio Grande do Norte (Idema) informando que pratica atividades no ramo ceramista há mais de três décadas e, mediante licença do Departamento Nacional de Produção Mineral (DNPM) e Idema, extrai argila vermelha.

A empresa afirmou que, expirada a validade da Licença Simplificada nº 2006-002983/TEC/LS-0047, requereu uma Licença de Regularização de Operação (LRO) para evitar o exercício ilegal da extração de argila por quem já se acha em operação.

Disse que, embora preencha todos os requisitos para concessão da LRO, esta não foi expedida e que a demora do Idema pode inviabilizar a atividade econômica da empresa. Por isso, pediu pela emissão da LRO e autorização provisória de extração de argila vermelha.

Já o Idema esclareceu que a demora na conclusão do processo de LRO é de responsabilidade da autora, uma vez que esta não cumpriu as solicitações do órgão ambiental. Relatou que a empresa operou ilegalmente na extração de argila vermelha, haja vista a validade da Licença Simplificada anteriormente concedida ter vencido, deixando de requerer a renovação no prazo legal.

Explicou que a empresa também estava em situação de ilegalidade perante o DNPM, o que motivou o instituto ambiental a lavrar Auto de Infração, cujo débito correspondente encontra-se pendente de pagamento. Ao final, requereu a total improcedência dos pedidos.

Quando analisou os autos, o juiz considerou que o empreendedor, apesar de conhecer a obrigatoriedade da regularização de sua atividade, não observou o prazo legal para requerimento de renovação da sua licença, passando a exercer as atividades em situação de ilegalidade, conforme documentos levados aos autos.

“Assim, não merecem ser acolhidas as alegações autorais, não restando configurada a regularidade das atividades do empreendimento autor com as normas ambientais, com fundamento no princípio in dubio pro natura, razão pela qual deverá ser revogada a liminar anteriormente concedida por este Juízo”, concluiu.


Processo nº 0003790-15.2010.8.20.0129

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