Justiça proíbe paralisação de policiais e bombeiros militares do RN

A desembargadora Zeneide Bezerra, deferindo parcialmente a medida de urgência requerida pelo Governo do Rio Grande do Norte, proibiu qualquer tipo de paralisação no dia 7 de setembro de 2018, que possa prejudicar a rotina regular dos policiais e bombeiros militares estaduais, principalmente, por se tratar de uma data histórica da nação.

Em caso de descumprimento, ela impôs a cada uma das associações dos militares multa de R$ 50 mil, a incidir uma única vez, haja vista que a paralisação das atividades está prevista para acontecer em apenas um dia. Zeneide Bezerra agendou audiência de conciliação para o dia 04 de outubro de 2018, às 9 horas, na sala das Sessões do Tribunal Pleno do TJ.

O Estado do Rio Grande do Norte ajuizou Ação Civil Pública contra Associação dos Oficiais Subtenentes e Sargentos Policiais Militares e Bombeiros do RN; Associação dos Oficiais Militares Estaduais do RN; Associação dos Cabos e Soldados da Polícia Militar do RN; Associação dos Bombeiros Militares do RN; Associação de Praças da Polícia Militar da Região Agreste do RN; Associação de Praças da Polícia Militar de Mossoró e Região; Associação de Praças e Bombeiros Militares do Seridó e Associação dos Praças da Polícia Militar do RN.

O argumento do Estado foi de que as entidades estão organizando paralisação ilegal dos policiais e bombeiros militares potiguares para o próximo dia 7 de setembro do corrente.

Informou que, de acordo com ampla divulgação jornalística, a paralisação está justificada em virtude não pagamento do 13º salário de 2017, circunstância que, de todo, não corresponde à verdade, porquanto, recentemente todos os servidores públicos com remuneração entre R$ 3 mil e R$ 4 mil receberam a gratificação natalina relativa ao ano passado, beneficiando, com isso, 81% dos policiais e bombeiros militares.

Ressaltou que, de acordo com a Constituição Federal, os militares são expressamente proibidos de realizarem movimento paredista. Diante disso, requereu, inclusive mediante tutela provisória de urgência, que seja declarada a ilegalidade da paralisação prevista para o próximo dia 7 de setembro, proibindo qualquer tipo de manifestação que prejudique a rotina regular dos policiais e bombeiros militares, ou, em não sendo acatado tal pedido, ao menos que se garanta o contingente mínimo de 80% do efetivo em atividade normal e ostensiva durante o movimento.

Requereu, ainda, a autorização para desconto na remuneração dos servidores que aderirem à paralisação, bem assim, a cominação de multa diária aos réus, no caso de descumprimento, equivalente a R$ 100 mil.

Decisão

A desembargadora considerou, em sua apreciação do pedido de urgência, que o Estado comprovou, mediante juntada de Ofício subscrito pelos Comandantes Gerais da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar, assim como, de matérias jornalísticas veiculadas na internet, que os policiais e bombeiros militares do Estado realizarão paralisação no dia 07 de setembro de 2018, caso não finalizado o pagamento do 13º salário de 2017 a todos os integrantes da categoria no dia anterior.

No caso, viu atendidos os requisitos indispensáveis à concessão da medida de urgência almejada pelo Estado, ancorados na Constituição Federal e em decisões do Supremo Tribunal Federal.

Ela destacou a regra do art. 144 da Constituição Federal, no sentido de que a segurança pública, dever do Estado e direito de todos, é exercida para a preservação da ordem pública e da incolumidade das pessoas e do patrimônio. “Então, diante dessa diretriz, incontestável não apenas a presença do fumus boni iuris, pois não considero razoável a paralisação, mesmo que por um único dia, dos policiais e bombeiros militares, diante da conjuntura atual da segurança pública potiguar, assolada, inclusive, pelos índices crescentes de criminalidade, resultante, até mesmo, da guerra entre facções que, sabidamente, instalaram-se em grande parte do Estado”, explicou.

Zeneide Bezerra reforçou, na decisão, que o atraso não se dá no subsídio mensal, mas no 13º salário, e, embora entenda por justo o motivo da reivindicação, considera equivocada a maneira de sua execução, inclusive, “por se tratar de uma data importante à nação, impregnada de civismo e patriotismo, sem falar que, consoante informação do demandante, 81% (oitenta e um por cento) dos integrantes da segurança pública, incluídos policiais e bombeiros, já perceberam a gratificação natalina”.

Ação Civil Pública nº 0805928-37.2018.8.20.0000

Deixe um comentário

O seu endereço de e-mail não será publicado. Campos obrigatórios são marcados com *

Esse site utiliza o Akismet para reduzir spam. Aprenda como seus dados de comentários são processados.