Justiça suspende ato do TCE que impôs ao Estado republicação de Despesas com Pessoal

O desembargador Saraiva Sobrinho determinou a suspensão de ato do Tribunal de Contas do Estado do Rio Grande do Norte que impôs ao Governo do Estado a republicação do Demonstrativo de Despesas com Pessoal do Relatório de Gestão Fiscal (RGF) do Poder Executivo, exigindo que se computasse nele o déficit financeiro do Regime Próprio de Previdência Social (RPPS).

A determinação do desembargador Saraiva Sobrinho ocorreu em deferimento de liminar pedida pelo Estado do Rio Grande do Norte, através da Procuradoria Geral do Estado (PGE), para que o Poder Judiciário suspendesse os efeitos dos Acórdãos 543/2017 e 98/2018 do Tribunal de Contas do Estado do RN, até posterior apreciação deste mandado de segurança.

Para o relator, “é patente o risco de se comprometer, de forma grave ou até mesmo irreversível, a continuidade das políticas públicas de primeira ordem”.

O Estado do Rio Grande do Norte ingressou com mandado de segurança contra o ato do Presidente do TCE-RN, que impôs ao governador a republicação do Demonstrativo de Despesas com Pessoal do Relatório de Gestão Fiscal (RGF) do Poder Executivo, computando nele o déficit financeiro do Regime Próprio de Previdência Social (RPPS).

O Estado alegou na ação judicial a ausência de competência da Corte de Contas para “julgar” matéria dessa natureza, cujo destinatário é o chefe do Poder Executivo estadual e; manifesta incompatibilidade da ordem com os ditames maiores do direito orçamentário/financeiro e outros encartados na Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF).

Por isso, pediu pela concessão da liminar, a fim de sobrestar a eficácia do ato até posterior julgamento de mérito do Mandado de Segurança.

Análise da questão

Ao analisar o pedido, o relator considerou ser obrigatório o deferimento da medida pleiteada, já que, no tocante à probabilidade do direito, é bastante plausível a linha argumentativa traçada pelo Estado no sentido de apontar a falta de competência do TCE à expedição do ato questionado judicialmente.

Ele explicou que, de uma simples leitura dos arts. 49, IX e X, 70 e 71 da CF e dos arts. 35, IX, e 53, I, da CE, surge a noção exata, ou ao menos uma ideia, de a quem compete, exclusivamente, deliberar sobre orçamento do Estado e acerca das contas do governador.

“Logo, a olhos ligeiros, a mim me parece ter havido excesso de zelo no múnus da Autoridade Impetrada em expedir a diretriz ora fustigada, sobretudo quando o caminho natural e lógico a ser trilhado deveria ser a provocação, com o encaminhamento de parecer, à Assembleia Legislativa”, esclareceu o desembargador.

Por fim, salientou que, no caso, mesmo se tomasse como certa a compreensão de ser o ato do TCE-RN resultado de um “acautelamento administrativo”, tal medida ainda se acharia viciada, porquanto foi posto em xeque ato administrativo de competência exclusiva e, portanto, não delegável.

“Transpondo ao periculum in mora, é indubitável que a subsistência do expediente em vergasta, com repercussão direta no percebimento de verbas oriundas de empréstimos já aprovados e de convênios federais igualmente viabilizados, poderá conferir contornos definitivos ao clima de ingovernabilidade experimentado atualmente por toda a Sociedade Potiguar, a qual, como cediço, ainda sofre com o atraso de vencimentos de seus servidores e com a falta de recursos financeiros na manutenção dos serviços públicos essenciais”, concluiu.

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