Justiça suspende aumento da contribuição previdenciária de delegados da PF

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A alta da contribuição, de 11% para 14% dos vencimentos, havia sido estabelecida por meio da Medida Provisória 805, publicada em outubro de 2017, e vale para todos os servidores públicos

A juíza Diana Wanderlei, da 5ª Vara Federal de Brasília, suspendeu liminarmente o aumento da contribuição previdenciária dos delegados da PF. A alta, de 11% para 14%, havia sido estabelecida por meio da Medida Provisória 805, publicada em outubro de 2017, e vale para todos os servidores públicos.

“Ante o exposto, diante dos fundamentos expostos, DEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA para determinar a suspensão imediata da aplicação do art. 4º, incisos I e II da Lei nº 10.887/2004 e no art. 5º, com redação dada pela Medida Provisória nº 805/2017, devendo a ré se abster de cobrar a alíquota de 14% (quatorze por centro), a incidir sobre as remunerações, proventos e pensões dos servidores públicos federais substituídos da autora; até lá, vigem as regras anteriores à referida Medida Provisória”, anotou.

A decisão da magistrada atende a pedido do Sindicato dos Delegados de Polícia Federal do Estado de São Paulo.

A entidade entrou com ação contra ‘o artigo 4º, incisos I e II da Lei nº 10.887/2004, com redação dada pelo art. 37 da Medida Provisória nº 805/2017’, que estabelecia o aumento da contribuição.

Os delegados ainda pediram que fosse concedida liminar para que a norma seja suspensa até que o mérito seja julgado.

“Destarte, não sendo, pois, tais normativos constitucionais aplicados ao regime jurídico público-administrativo, não há aptidão constitucional permissiva para embasar a legitimidade da cobrança de alíquotas progressivas da contribuição previdenciária a cargo dos servidores públicos, por força de norma infraconstitucional, no caso, a MP nº 805, de 30/10/2017”, afirma a juíza.

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