Manifesto de juízes e promotores defende execução da pena em segunda instância

Um documento assinado por 130 integrantes do Ministério Público e do Poder Judiciário, em que defendem a execução da pena a partir da condenação em segunda instância, deverá ser protocolado no Supremo Tribunal Federal.

A manifestação –uma Nota Técnica– foi divulgada no site O Antagonista pelo jornalista Diego Amorim, nesta terça-feira (3), às 23h.

Os signatários entendem que houve quebra da ordem jurídica na sessão da Segunda Turma do STF, no dia 26 de junho, quando –entre outras decisões– o ministro Dias Toffoli, seguido por Gilmar Mendes e Ricardo Lewandowski, concedeu liminar de ofício para soltar o ex-ministro José Dirceu.

“Nenhum tribunal, nem mesmo a mais alta Corte, seja por ministros individualmente, seja por suas Turmas isoladas, pode alegar que ‘a decisão vale apenas para o processo em questão’, a pretexto de afastar a aplicação da jurisprudência uniformizada do Plenário, sob pena de se degradar inescusavelmente a ordem Constitucional”, afirma o documento. Frederico Vasconcelos – Folha de São Paulo

A seguir, trechos da Nota Técnica:

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Os tribunais devem uniformizar sua jurisprudência e mantê-la estável, íntegra e coerente, ou seja, os tribunais não devem permitir divergências internas sobre questões jurídicas idênticas, porque desembargadores e ministros fazer parte de um sistema.

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A quebra da unidade do direito, sem adequada fundamentação, resulta ativismo judicial pernicioso e arbitrário, principalmente quando desembargadores ou ministros vencidos, não aplicam as decisões firmadas pelo Plenário.

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A prisão-pena (decorrente de condenação) PRESCINDE de fundamentação no art. 312 do CPP, à medida que prisão-pena NÃO é prisão processual. Certo ou errado, o Plenário do STF entende que trata de EXECUÇÃO DE PENA. O fato de ser prisão provisória não a torna cautelar.

(…)

A afirmação de que a execução provisória da pena seria uma prisão preventiva e, por essa razão, deveria atender aos requisitos do art. 312 do CPP, é absolutamente insustentável. Ora, prisão preventiva pode ser decretada em qualquer fase do processo, presentes o fumus comissi delicti e o periculum libertatis, nos termos do art. 316 do CPP. Esse entendimento jamais foi questionado pelo STF, sequer, no ano de 2009, quando firmou a jurisprudência no sentido da impossibilidade da execução provisória da pena.

(…)

O ministro Gilmar Mendes, integrante da 2ª Turma do STF, em recentíssimo precedente, entendeu que crime grave pode ensejar execução provisória da condenação após julgamento em segunda instância, com base na garantia da ordem pública, sobretudo quando não há nenhuma perspectiva de cumprimento da pena, se se aguardar o encerramento de todos os recursos imagináveis nos tribunais superiores. [HC 147957]

(…)

“A própria credibilidade das instituições em geral, e da justiça em particular, fica abalada se o condenado por crime grave não é chamado a cumprir sua pena em tempo razoável”. [Trecho da decisão do ministro Gilmar Mendes].

(…)

Diante do não acatamento por integrantes da 2ª Turma de súmula ou jurisprudência do Plenário do STF, que vêm reiteradamente descumprindo as decisões plenárias, relativamente ao início da execução da pena a partir da condenação em segunda instância, e, com isso, frustram os justos anseios da sociedade por eficiente atuação do Estado contra corrupção e a impunidade, resta às partes processuais, inclusive, o Ministério Público, utilizarem-se do instrumento processual “reclamação” (ação que visa garantir a observância das decisões do órgão ou a preservação de sua competência).

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O documento conclui afirmando que “os membros do Ministério Público e do Poder Judiciário abaixo-assinados expressam à sociedade seu entendimento jurídico de que, por força da Constituição, da legislação processual e do seu Regimento Interno, os ministros e as Turmas do STF devem obrigatoriamente cumprir as deliberações do Plenário do Tribunal, que estabelecem a execução da pena a partir da condenação em segunda instância; ao tempo em que alertam para o fato de que o desrespeito às decisões do referido colegiado quebra a ordem jurídica e ameaça gravemente o Estado de Direito”.

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