MPRN recomenda que Prefeitura de Ipanguaçu anule pregão e rescinda contrato com cooperativa

Contratação de professores deve ser feita através de lei criando cargos e não por meio de pregão eletrônico

A Prefeitura de Ipanguaçu deve anular um pregão eletrônico, com a consequente rescisão do contrato dele derivado, firmado com a Coopedu, no prazo máximo de 15 dias úteis, A medida faz parte de uma recomendação do Ministério Público do Rio Grande do Norte (MPRN), publicada no Diário Oficial do Estado (DOE) desta quinta-feira (25).

Se necessário, orienta ainda o MPRN, a gestão municipal deve celebrar contratação temporária de professores e demais profissionais da área da educação para atender à situação temporária de excepcional interesse público. Porém, mediante contratação temporária, com prévio procedimento de seleção com critérios objetivos estabelecidos.

Neste caso, a Prefeitura deve encaminhar ao Ministério Público a prova do atendimento dos requisitos elencados pelo Supremo Tribunal Federal (STF), quais sejam: previsão em lei dos casos de contratação temporária; previsão legal dos cargos; tempo determinado; necessidade temporária de interesse público; e interesse público excepcional.

O descumprimento ao que foi recomendado implicará na adoção das medidas judiciais cabíveis, podendo haver inclusive o ajuizamento de ação de por ato de improbidade administrativa.

Efetivamente, a falta de postos de trabalho no Município supre-se por meio do envio pelo Chefe do Executivo de projeto de lei para a criação de cargos públicos à Câmara Municipal e não por meio de contratação emergencial.

Irregularidade na contratação

A Promotoria de Justiça de Ipanguaçu tem um inquérito civil instaurado para investigar irregularidades na contratação da Cooperativa “Coopedu” pelo Município (via Pregão Eletrônico nº 060/2020) para a contratação de professores e outros profissionais; 20 professores fundamental II; 10 secretários escolares; 25 professores polivalentes; 1 nutricionista; 40 professores auxiliares 20 horas.

O MPRN apurou que dos profissionais acima listados já houve a contratação através da Cooperativa licitada de 13 professores fundamental II; 4 secretários escolares; 16 professores polivalentes; e 1 nutricionista.

A Constituição Federal expressa que há um instrumento específico para a contratação de profissionais em situações análogas, qual seja, contratação por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público.

O pregão tem como objetivo aumentar a competitividade e ampliar a oportunidade dos licitantes nas licitações. No caso, por não se tratar de um serviço cujo padrão de desempenho e qualidade possam ser objetivamente definidos, por meio das especificações usuais de mercado, não existiriam inúmeras empresas capazes de prestar tal serviço para a Municipalidade.

Porém, os serviços realizados por professores, nutricionistas e secretários escolares têm caráter de serviço técnico profissional.  Logo, diante da subjetividade da atividade, não haveria como o edital estabelecer padrões de desempenho, impossibilitando, portanto, a realização do pregão, em razão da inobservância de um dos seus requisitos.

Dessa forma, essas funções não poderiam ser desempenhadas por profissionais estranhos ao quadro de pessoal do órgão público, tendo em vista a impossibilidade de terceirização da atividade finalística, típica de Estado, e o caráter de habitualidade do serviço, ressalvada a possibilidade de contratação temporária.

Leia a recomendação na íntegra, clicando aqui.

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