Prefeito de Jardim do Seridó faz farra de gastos com pessoal

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Município administrado pelo prefeito José Amazan Silva, (PSD), ultrapassou limite prudencial previsto na LRF

No segundo bimestre do ano, o município de Jardim do Seridó, administrado pelo prefeito José Amazan Silva, (PSD), ultrapassou em 8,24% a receita corrente líquida para despesas com pessoal. Considerando o fato, o Ministério Público do Rio Grande do Norte (MPRN) expediu recomendação para que o prefeito adote medidas para reduzir as despesas a patamar inferior ao limite prudencial, previsto na Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF).

O MPRN recomendou a implementação de redução de pelos menos 20% dos gastos com cargos em comissão, contratos temporários e funções de confiança; exoneração de servidores não estáveis e, se for o caso, de servidores estáveis, ocupantes de atividades funcionais, órgãos ou unidades administrativas a serem delimitadas pelo chefe do Executivo.

Foi fixado um prazo de 30 dias para que o Município apresente as providências que serão tomadas para respeitar o limite prudencial junto à Promotoria de Justiça da comarca de Jardim do Seridó.

Para emitir a recomendação, a Promotoria levou em consideração as informações contidas no Relatório de Gestão Fiscal elaborado em setembro de 2017. No documento consta que o Executivo do Município de Jardim do Seridó gastou com pessoal, no segundo bimestre do ano, 62,24% da receita corrente líquida, quando o limite máximo para tal despesa é de 54%.

O texto da recomendação ainda ressalta que o Tribunal de Contas do Estado (TCE-RN) emitiu um Termo de Alerta de Responsabilidade Fiscal em 25 de setembro de 2017, proibindo o Município de conceder vantagem, aumento, reajuste ou adequação de remuneração a qualquer título, salvo os derivados de sentença judicial ou de determinação legal ou contratual, ressalvada a revisão prevista na Constituição; criar cargo, emprego ou função; alterar estrutura de carreira que implique aumento de despesa; prover cargo público, admissão ou contratação de pessoal a qualquer título, ressalvada a reposição decorrente de aposentadoria ou falecimento de servidores das áreas de educação, saúde e segurança e contratar hora extra, salvo casos previstos na Constituição e na lei de Diretrizes Orçamentárias – conforme expressa a LRF. O termo do TCE-RN também determina que o Município tome providências necessárias para eliminar o percentual excedente.

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