Prefeitura de Assu vai demolir quiosque em canteiro central

O 8º Juiz de Direito Auxiliar, Cleofas Coelho de Araújo Júnior, determinou a nulidade de um contrato firmado pelo Município de Assu com um comerciante que concedia o direito real de uso de uma área destinada à construção de quiosque no canteiro central da Rua Bernardo Vieira (em frente a Sebrae), à altura do nº 104, centro.

Assim, poder público e o particular devem promover a imediata demolição do quiosque construído, sob pena da aplicação de multa única, pessoal de R$ 15 mil ao prefeito para o caso de descumprimento injustificado do provimento jurisdicional.

O magistrado também determinou, confirmando os efeitos de uma medida deferida, a imediata paralisação da construção do quiosque que está sendo erguido no logradouro público do canteiro central da rua Bernardo Vieira, na altura do nº 104.

Os sete cidadãos ingressaram com Ação Popular contra o Município e Antônio Alves, bem como de Ação Cautelar Preparatória com Pedido de Liminar alegando que foram surpreendidos com uma construção de alvenaria no canteiro central, abaixo de um fio de rede elétrica e sem as devidas e indispensáveis licenças junto ao Conselho Regional de Engenharia e Agronomia – CREA, no centro de Assu.

Afirmaram que a construção demonstra ocupação e utilização indevida de bem de uso comum do povo e acrescentaram que o quiosque objetiva atender exclusivamente a interesses privados, já que foi construído sem consulta à população local. Sustentaram que se apresenta inconveniente, impertinente e inadequada a instalação de um bar ou estabelecimento congênere no local, onde existem diversas residências em que moram diversas crianças e idosos.

Os autores da ação esclareceram que a Lei Orgânica do Município apenas admite a concessão administrativa de uso especial e dominiais. Pontuaram que a concessão de direito real de uso de terrenos públicos não se aplica aos bens de uso comum do povo, de sorte que estes últimos não podem sequer ser desafetados e, por tais razões, estabelecimentos comerciais não podem ser edificados em canteiros, ruas ou praças.

Asseguraram que não houve licitação para a concessão, de forma que foi direcionada a um particular mediante requerimento formal. Destacaram que existe a Lei Municipal nº 538/2015 que trata da concessão de pontos de venda em logradouros públicos, porém tal norma está voltada para substituir trailers existentes nas praças e canteiros, sendo que a construção ora combatida não substitui trailer algum anteriormente existente, o que demonstra desvio de finalidade.

O Município de Assú alegou a inadequação da via eleita, eis que não foi demonstrada a lesividade ao patrimônio público ou porque a ação popular não se presta ao controle de constitucionalidade de ato normativo. Afirmou que os bens de uso comum do povo podem ser objetos de concessão, de acordo com doutrina moderna e que a concessão que trata a Lei Orgânica do Município de Assú é administrativa e não a de direito real de uso.

Para o magistrado, faltou ao Município de Assu o cumprimento de requisito de ato administrativo prévio e desta feita vinculado à lei, que exige para o caso de concessão de direito real de uso de bem público imóvel, a realização de procedimento licitatório, conforme disposição expressa no artigo 17, § 2º da Lei nº 8.666/93.

No caso, entendeu demonstrada a existência de ato lesivo ao patrimônio público, uma vez que a construção irregular de quiosque em uso de bem comum do povo é ato potencialmente capaz de gerar prejuízos não só aos réus da ação, mas ao patrimônio público e sociedade como um todo.

Processo nº 0103387-68.2015.8.20.0100

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