Prefeituras de Natal e Macaíba são condenadas por irregularidades em recolhimento de contribuição previdenciária

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O juiz Bruno Lacerda Bezerra Fernandes, da 2ª Vara da Fazenda Pública de Natal, determinou que os Municípios de Natal, administrado pelo prefeito Carlos Eduardo Alves, e de Macaíba governado por Fernando Cunha Lima Bezerra, façam a atualização cadastral e financeira de uma servidora, junto ao PASEP e INSS, tendo por base a inscrição nº 17062822513, bem como para condenar os Municípios citados a pagarem, solidariamente, o montante de R$ 50 mil, a título de indenização por danos morais, acrescidos de juros e correção monetária, em virtude de erro em desconto de recolhimento de contribuições para o INSS.

A autora afirmou na ação judicial que foi nomeada pela prefeitura de Natal em 17 de junho de 1999 para assumir o cargo como médica ginecologista no posto de saúde do Vale Dourado, permanecendo nos quadros funcionais até o mês de fevereiro de 2006. Quando da sua demissão, foi encaminhada a SEMAF, hoje SEMAD, para solicitação do seu número do PASEP e efetuar sua situação funcional.

Contou que, após tal encaminhamento, passou a ter descontado em sua folha de pagamento o recolhimento para o INSS e que em 2002, foi admitida pela prefeitura de Macaíba, onde também passou a ser descontado o recolhimento para o INSS e também que, paralelamente, ainda, contribuía individualmente para o INSS por meio do carnê de contribuinte individual.

Segundo a autora, quando veio a reforma da Previdência, deixou de contribuir de forma individual, tendo em vista que a soma dos valores da contribuição individual com os recolhimentos das prefeituras ultrapassava o teto máximo. Assim, em fevereiro de 2006, quando teve que mudar de domicílio, pediu exoneração dos cargos que ocupava nas duas prefeituras deste estado.

Ela narra que, ao chegar na nova cidade, com o intuito de retornar a contribuir individualmente, procurou o INSS e foi surpreendida com a informação de que seu PASEP estava inexistente, e que desde 2003 não constava recolhimento em seu nome. Diante de tal situação, foi orientada a comprovar que durante o período de 2003 a 2006 foi feita a contribuição em seu nome.

Direito

Ao analisar a demanda, o magistrado considerou que, diante a situação narrada, ficou comprovado que a irregularidade em relação a contribuição da autora junto ao INSS foi gerada exclusivamente por culpa dos entes públicos municipais, ao deixarem de efetuar, como empregadores, a devida atualização cadastral da autora no órgão responsável, bem como ao efetuarem o devido cadastro de forma extemporânea.

Quanto ao dano moral, assim decidiu: “In casu, verifica-se que a situação vivenciada pela autora gerou uma série de transtornos, influenciando inclusive no recebimento do benefício a que faria jus, qual seja, a gozar de sua licença maternidade. Desse modo, considerando o prejuízo sofrido, patente a necessidade de fixação de quantum indenizatório, no montante de R$ 50.000,00 (ciquenta mil reais)”.

(Processo nº 0201232-87.2007.8.20.0001)

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