Professora que tentou se passar por irmã falecida para tirar passaporte é condenada por falsidade ideológica

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Desembargadores do TRF-4, em Porto Alegre, impõem um ano e dois meses de reclusão a G.A.L. que, em dezembro de 2015, identificando-se como T.L. pediu à Polícia Federal o documento para viagem internacional

O Tribunal Regional Federal da 4.ª Região (TRF-4) manteve a condenação de uma professora pela prática de dois delitos de falsidade ideológica. Ela foi considerada culpada de se passar por sua irmã falecida para obter carteira de identidade e passaporte com o objetivo de migrar para a Itália, país de onde já havia sido deportada. A decisão foi dada de forma unânime pela 7.ª Turma da Corte em sessão de julgamento realizada no dia 27 de agosto e divulgada nesta terça, 3.

Os dados foram divulgados pela Assessoria de Comunicação do TRF-4 que informou apenas as iniciais da professora.

O Ministério Público Federal havia oferecido, em março de 2017, denúncia contra a professora de ensino médio e fundamental, que na ocasião estava desempregada, pelos crimes de falsidade ideológica e de falsa identidade.

De acordo com a Procuradoria, ‘a ré G.A.L. compareceu, em agosto de 2015, na Polícia Civil de Joinville (SC) e, identificando-se como sua irmã, T.L., fez declarações falsas para obter um documento de identidade’.

Já em dezembro daquele mesmo ano, portando o documento obtido ilegalmente, ela foi até a sede da Polícia Federal em Joinville onde novamente fez declarações falsas sobre sua identidade civil para solicitar a emissão de passaporte.

No entanto, em janeiro de 2016, quando a acusada retornou à PF para retirar o passaporte, ao fazer a conferência de digital, o sistema da Polícia apresentou um alerta de divergências entre os sinais cadastrados no Sistema Nacional de Passaportes (Sinpa) e os cadastrados no Sistema de Identificação Automatizada de Impressões Digitais (Afis).

Na ocasião, foi constatado que as digitais da mulher que se apresentava como T.L. eram idênticas às digitais de sua irmã, G.A.L.

Diante da suspeita por parte da PF do crime de falsidade ideológica, a entrega do passaporte não foi feita e um inquérito policial foi instaurado.

Durante as investigações, o pai delas foi ouvido pela Polícia e afirmou que não poderia ter sido T.L. a pessoa que solicitou os documentos, pois ela já era falecida na data dos fatos.

A PF também verificou que, no Sistema de Tráfego Internacional (STI), havia o registro de diversos passaportes emitidos em nome de G.A.L., além de vários registros de viagens internacionais feitas pela ré.

Em algumas dessas viagens, ela havia sido classificada como deportada ao retornar ao Brasil.

Segundo a denúncia, a acusada pretendia utilizar o documento de identidade e o passaporte em nome de sua irmã para burlar a imigração de países onde já havia sido deportada.

O juízo da 1.ª Vara Federal de Joinville, em abril de 2018, condenou-a pela prática de dois delitos de falsidade ideológica, um para a obtenção da carteira de identidade e outro para a do passaporte.

A pena privativa de liberdade foi estabelecida em um ano e dois meses de reclusão, em regime inicial aberto, e o pagamento de multa foi fixado no valor de 1/30 de salário mínimo durante 24 dias.

A pena privativa de liberdade foi posteriormente substituída por duas restritivas de direito – prestação de serviços à comunidade em entidades beneficentes, com uma hora de trabalho por cada dia de condenação, e uma prestação pecuniária no valor de cinco salários mínimos.

A defesa de G.A.L. recorreu da condenação ao TRF-4.

Na apelação criminal, a defesa da professora sustentou ‘a aplicação do princípio da consunção entre os crimes de falsidade ideológica’. Para a defesa não teria havido a ‘intenção da ré de praticar diversos delitos com pretensões autônomas, já que o único objetivo dela era a obtenção de passaporte em nome da irmã falecida para poder migrar para a Itália, de onde já havia sido deportada’.

A defesa argumentou que a confecção de carteira de identidade falsa seria um meio necessário para a tentativa do delito fim.

A 7.ª Turma do tribunal decidiu, por unanimidade, negar provimento ao recurso, mantendo a pena imposta pela primeira instância.

De acordo com a relatora do caso, desembargadora federal Cláudia Cristina Cristofani, ‘a materialidade, a autoria e o dolo do crime são incontroversos e a tese da defesa de absorção do primeiro crime de falsidade ideológica pelo segundo não deve ser acolhida’.

“A norma penal do artigo 299 do Código Penal visa proteger a fé pública. O delito se caracteriza como crime formal, visto que não exige, para sua consumação, a ocorrência de resultado naturalístico”, ressaltou a magistrada.

A desembargadora ainda acrescentou em seu voto que ‘se o agente se vale de um documento de identidade falsificado para requerer um passaporte, deve responder pelos delitos de forma autônoma, tendo em vista que o falso RG, em tese, pode servir a inúmeros fins, e não apenas à obtenção do segundo documento’.

“Sob tal perspectiva, torna-se irrelevante, na prática, se o agente utiliza ou não novamente o documento, pois o que conta é sua potencialidade lesiva, aferida objetivamente”, anotou Cláudia Cristina Cristofani.

Ela destacou que ‘é inaplicável o princípio da consunção quando a potencialidade lesiva do documento falso não se exaure na segunda falsidade, sendo apta para o cometimento de outros delitos, da mesma ou distinta espécie’.

No acórdão da 7.ª Turma também foi determinado que quando houver o esgotamento da jurisdição ordinária do TRF-4, deve ser feita a imediata comunicação ao juízo de origem para o início da execução provisória das penas impostas à ré.

*Com informações do Estadão

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