STJ nega a juíza do Trabalho tirar férias antes de 12 meses no cargo

A Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) manteve uma decisão que negou o pedido de uma juíza do Trabalho para que seu primeiro período de férias ocorresse sem a necessidade do cumprimento do prazo de 12 meses de efetivo exercício na função. Segundo o acórdão, as primeiras férias do magistrado exigem um ano no cargo.

O relator, ministro Benedito Gonçalves, havia aplicado monocraticamente a jurisprudência do STJ segundo a qual, diante do silêncio da Lei Orgânica da Magistratura Nacional (Loman), aplica-se de forma subsidiária a Lei 8.112/90. Contra essa decisão foi interposto agravo interno.

Para a magistrada, diante da omissão da Loman, deveria ser aplicado subsidiariamente o comando da Lei Orgânica do Ministério Público da União (Lompu), norma que, segundo ela, mais se aproxima da estrutura organizacional da Loman. As informações são de Julia Affonso – O Estado de São Paulo.

A juíza alegou ainda que as carreiras da magistratura e do Ministério Público são constitucionalmente colocadas em igual patamar de importância e que aplicar o Estatuto dos Servidores Públicos Civis da União seria tratar igualmente situações jurídicas diferenciadas.

O colegiado não acolheu a argumentação e reafirmou a incidência do artigo 77, parágrafo 1º, da Lei 8.112/90, que estabelece que para o primeiro período aquisitivo de férias serão exigidos 12 meses de exercício.

A defesa da magistrada informou que não vai se pronunciar.

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