O Tribunal Regional Federal da 4.ª Região (TRF4) negou recurso do senador Benedito de Lira (PP/AL) e manteve a indisponibilidade de seus bens no montante de até R$ 10,4 milhões. Segundo os desembargadores da 4.ª Turma da Corte, a medida é cabível ‘quando há indícios de prática de atos de improbidade administrativa, pois tem por objetivo assegurar a efetividade da decisão judicial em caso de condenação’.
O senador é alvo da Operação Lava Jato. O filho dele, deputado Arthur de Lira (PP/AL), também é alvo da investigação e do decreto de bloqueio de valores.
Segundo a investigação, enquanto era deputado, Lira teria recebido ‘vantagens indevidas’ por meio do doleiro Alberto Youssef que chegariam a R$ 2,6 milhões para pagamento de despesas com a campanha eleitoral de 2010. Youssef foi preso na Lava Jato e fez delação premiada. As informações são de O Estado de São Paulo.
A ação por improbidade administrativa, movida pela Advocacia-Geral da União (AGU), é um desdobramento cível dos crimes investigados na Lava Jato, cujas ações penais tramitam na Justiça Federal do Paraná, sob tutela do juiz Sérgio Moro.
O bloqueio dos bens até o limite de R$ 10,4 milhões foi deferido em 19 de dezembro do ano passado pela 11.ª Vara Federal de Curitiba a pedido da AGU.
Embora o senador tenha direito a foro privilegiado no âmbito criminal, as ações cíveis seguem na Justiça Federal de Curitiba.
A investigação aponta que a propina supostamente repassada ao senador procedia de contratos superfaturados entre as empreiteiras investigadas e a Petrobrás.
A defesa do senador alega que ‘não há provas da ocorrência de prejuízo ao erário que justifiquem a medida constritiva, e que a União não teria legitimidade para propor a ação de improbidade’.
Os advogados de Benedito de Lira observaram, ainda, que ‘já houve arresto de bens determinado pelo Supremo Tribunal Federal’.
A relatora do caso no TRF4, desembargadora federal Vivian Josete Pantaleão Caminha, confirmou a legitimidade da União para propor a ação. “A União é parte legítima para o feito, consoante o disposto no artigo 17, caput, da Lei 8.429/1992, porquanto inequívoca a existência de interesse federal na lide, dada a natureza e origem dos recursos públicos envolvidos”, ressaltou a magistrada.
Conforme Vivian, ‘a despeito de a Petrobrás se constituir sob a forma de sociedade de economia mista, a ação de improbidade administrativa originária é peculiar, porque, afora o aporte substancial de recursos federais na estatal, diz respeito a irregularidades disseminadas em toda a sua administração, com desvio de vultosas quantias’.
Quanto à medida constritiva tomada pelo STF, a desembargadora frisou que as instâncias penal e civil são independentes e autônomas.