TRT-RN: Auxiliar de entrega assaltado sete vezes recebe indenização

A 12ª Vara do Trabalho de Natal (RN) condenou a Norsa Refrigerantes S.A.  a pagar uma indenização por danos morais, no valor de R$ 3 mil, a ex-auxiliar de entrega que alegou ter sido assaltado cerca de sete vezes durante o serviço.

De acordo com o juiz José Maurício Pontes Júnior, ficou comprovada a exposição do trabalhador ao “risco inerente às atividades de transporte de valores”.  Isso devido ao recolhimento e guarda diários, junto ao motorista,“de montas significativas de dinheiro”.

O autor do processo alegou que foi contratado de maio de 2010 a janeiro de 2021 na função de auxiliar de entrega, o que não o impediu de também realizar o transporte de valores.

Esses valores variavam, de acordo com ele, entre R$ 6 mil e R$ 20 mil por viagem, guardados dentro de um cofre no  veículo em que faziam as entregas.

Afirmou, ainda, que foi vítima de cerca de sete assaltos, todos à mão armada, onde teve que arrombar dois cofres para que os bandidos levassem os valores.

Em sua defesa, a empresa alegou que a função do ex-empregado não incluía o transporte de valores. Afirmou ainda que, mesmo assim, não existia risco pois utilizava, em maior parte, boleto bancário ou cartão de crédito/débito.

Informou também que o cofre do veículo era tipo “boca-de-lobo”, sendo inviolável, não permitindo arrombamentos. Por fim, alegou que não existem provas dos assaltos.

Todavia, o juiz José Maurício Pontes Júnior destacou que a própria testemunha da Norsa Refrigerantes admitiu tanto a ocorrência de assaltos, como o transporte de valores arrecadados pelos empregados, que variavam entre R$ 5 mil e R$ 7 mil.

O magistrado apontou também que a própria empresa admite a existência de cofre tipo “boca-de-lobo”, supostamente inviolável, minimizando o risco do transporte monetário.

Para ele, a inviolabilidade do cofre contido no veículo “não é capaz de minorar, tampouco afastar, a exposição do trabalhador ao risco inerente das atividades que lidam com o transporte de valores”.

“Tal conduta, por si só, já é apta e suficiente à configuração do dano moral in re ipsa, ou seja, decorre da mera comprovação da prática de conduta ilícita”, concluiu o juiz.

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