O juiz Paulo Luciano Maia Marques, do Juizado Especial Criminal de Mossoró/RN, determinou que o 3º Pelotão de Proteção Ambiental restitua, de forma imediata e com urgência, os equipamentos de som que estavam sendo utilizados numa apresentação de quadrilhas juninas, evento que faz parte do Mossoró Cidade Junina e que foram apreendidos sob a alegação de estarem causando “poluição sonora”.
O pedido foi formulado pelo Município de Mossoró para restituição de som apreendido em Termo Circunstanciado de Ocorrência no qual a autoridade policial efetivou a apreensão de equipamentos de som que estavam sendo utilizados numa apresentação de quadrilhas juninas, oportunidade em que várias dessas agremiações de diversos municípios do Rio Grande do Norte se apresentam e participam de concurso concorrendo a premiação.
De acordo com o Município, a apreensão foi feita mesmo tendo sido apresentada a autorização especial da Prefeitura para realização do evento, bem como diante do que prevê a Lei Estadual n. 6.621/94 e a Lei Municipal n. 2.818/2012, as quais garantem a realização de tais eventos, inclusive com a utilização de som.
Na decisão que acolheu o pedido, o magistrado destacou que o equipamento de som apreendido pela autoridade policial estava sendo utilizado numa apresentação de quadrilhas juninas, dentro do contexto do evento que destaca aquele Município nacionalmente conhecido como “Mossoró Cidade Junina”, contando com autorização especial para tal fim.
Ainda segundo Paulo Maia, a utilização dos equipamentos encontravam-se sob o respaldo de Lei Estadual (art. 5º da Lei n. 6.621/94) e Municipal (art. 6º, II da Lei n. 2.818/12) que garantem a realização de eventos dessa magnitude com a utilização de sonorização em limites superiores aos decibéis que ordinariamente se impõem nas normas administrativas que tratam do tema.
O magistrado esclareceu que a Constituição Federal também garante a todos o direito ao lazer, no seu art. 6º, sendo este, inclusive, o fundamento que o Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte e o Supremo Tribunal Federal utilizaram-se para manter a realização do Carnatal na capital do Estado face às reclamações de “poluição sonora” da mesma estirpe das que são discutidas naqueles autos, como se vê, segundo ele, no acórdão proferido pelo STF no Recurso Extraordinário 545841/RN, de relatoria da ministra Carmem Lúcia, que confirmou acórdão proferido pelo TJRN, no mesmo sentido, de relatoria do desembargador Cláudio Santos.
“Em verdade, apreender aparelhos sonoros que estão sendo utilizados para os festejos juninos numa cidade que é notoriamente conhecida no país inteiro por realizar uma das maiores festas de São João do calendário turístico e econômico do Nordeste e do Brasil é o equivalente a apreender a bateria das escolas de samba, às vésperas do Carnaval do Rio de Janeiro. Inadmissível, inaceitável e ilegal”, afirmou o juiz em sua decisão, determinando ao Comandante do 3º Pelotão de Proteção Ambiental que devolva imediatamente o equipamento de som apreendido.