Governo do Estado tem 60 dias para disponibilizar profissional de libras em escola pública de Arez

Juiz Michel Mascarenhas Silva, da Comarca de Arez

O juiz Michel Mascarenhas Silva, da Comarca de Arez, condenou o Estado do Rio Grande do Norte a disponibilizar, em até 60 dias, contados da intimação da sentença, um professor/intérprete de LIBRAS para trabalhar na Escola Estadual Jacumaúma de Ensino Fundamental e Médio, localizada naquele Município, para atender a dois adolescentes com deficiência auditiva os quais a mãe deles buscou o Ministério Público para denunciar a falta daquele profissional na escola dos seus filhos.

A medida também atende a qualquer outro aluno matriculado naquela instituição de ensino e que tenha a mesma necessidade. Para o caso de descumprimento da ordem judicial emanada, o Estado do RN deverá suportar uma pena de multa única no valor de R$ 300 mil, que pode ter seu valor aumentado, reduzido ou sua aplicação repetida.

O Ministério Público do Rio Grande do Norte ajuizou Ação Civil Pública contra o Estado do Rio Grande do Norte narrando ter sido instaurada, no âmbito da Promotoria de Justiça da Comarca de Arez, notícia de fato, a partir do termo de declarações prestadas por uma cidadã, no dia 10 de junho de 2016, de que possui dois filhos com deficiência auditiva, um de 17 anos e outro de 14 anos, os quais estão matriculados na Escola Estadual Jacumaúma de Ensino Fundamental e Médio, localizada neste Município de Arez.

No entanto, a escola acima citada não dispõe de assistência de intérprete de LIBRAS e, apesar das reiteradas solicitações realizadas nesse sentido junto à direção da escola, o Ministério Público afirmou que não conseguiu lograr êxito em conseguir esse profissional junto ao Estado do Rio Grande do Norte para atender aos alunos com deficiência auditiva.

Diante disso, requereu a concessão de tutela de urgência para obrigar o Estado a adotar todas as providências necessárias para assegurar, de forma contínua, imediata e ininterrupta, a disponibilização de intérprete de LIBRAS aos adolescentes filhos da denunciante, sob pena de pagamento de multa diária arbitrada em desfavor do Estado.

O Estado do Rio Grande do Norte alegou não ser possível a concessão da medida de urgência por se tratar de medida satisfativa. Argumentou, ainda, que o Estado não dispõe, em seu quadro de professores, do cargo de intérprete, além das dificuldades administrativas que impedem uma rápida contratação para atender à referida demanda.

Justiça

Ao julgar o caso, o magistrado considerou com razão o Ministério Público, já que os documentos anexados aos autos são suficientes para demonstrar que se está diante do descumprimento de um direito social de matriz constitucional, e portanto, indisponível destinado também a um grupo especial que recebeu da constituição a proteção integral composto pelas crianças e adolescentes.

Ele explicou que o caso se apresenta dentro de uma escala de valores crescente, já que a educação enquanto gênero que é, se torna de suma importância para o sistema e para a boa fruição dos demais direitos, que não sem razão foi colocada como primeiro direito social previsto no artigo 6º da Carta da República.

Pare ele, este direito fica ainda mais evidente e impositivo quando se trata de crianças e adolescentes, pois a educação, nesse caso, sobe um degrau a mais em importância já que toca em grupo de pessoas cuja esfera jurídica é regida pelo princípio da proteção integral (artigo 227 da CF).

Quanto à função do Poder Judiciário neste caso, assim descreveu o juiz: “Se o Executivo não disponibiliza esse atendimento especializado, não há resta alternativa ao cidadão senão buscar o Judiciário. E esse, como sendo um dos três braços do poder estatal, não pode fechar os olhos e desprezar que se impõe a realização dessa premente necessidade”, concluiu.

Processo nº 0100345-63.2016.8.20.0136

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