Justiça nega pedido para fixação de delegado e agentes da Polícia Civil em Pedro Avelino

O juiz Mark Clark Santiago Andrade, da Comarca de Pedro Avelino, julgou improcedente um pedido feito pelo Ministério Público Estadual em uma Ação Civil Pública para que o Estado do Rio Grande do Norte fosse obrigado a designar delegado de Polícia, dois agentes de Polícia e um escrivão de Polícia para exercerem suas atribuições exclusivamente naquele Município.

Na ação, o MP também pedia que o Estado fosse obrigado a abster-se de designar o delegado de Polícia lotado no Município de Pedro Avelino para cumular suas funções com outras delegacias municipais não integrantes de sua lotação distantes da Comarca, ressalvadas cumulações esporádicas decorrentes de férias, licenças, etc.

O Órgão Ministerial alegou em juízo que a Comarca de Luís Gomes e as cidades dela integrantes, não possuem delegado, agentes e escrivães, em patente descumprimento ao disposto no artigo 144, § 4º e § 7º, da Constituição Federal, ocasionando ausência de polícia judiciária e a apuração de infrações penais, exceto as militares.

Já o Estado do Rio Grande do Norte pediu pela improcedência do pleito, sob a argumentação de que a nomeação de uma equipe para atuar na Comarca de Luís Gomes ofende a legislação que trata de de despesa pública, bem como defendeu haver ofensa ao Princípio da Separação dos Poderes.

Análise judicial

Quando analisou os pedidos, o magistrado constatou a legitimidade que circundam argumentos do Ministério Público, ressaltando que o problema de segurança pública se faz presente em todos os recantos do Estado do Rio Grande do Norte, para muito contribuindo a ausência do Estado, em especial pela escassez de suas polícias preventiva e repressiva.

No entanto, explicou que, em que pese a Segurança Pública ser “dever do Estado, direito e responsabilidade de todos, é exercida para a preservação da ordem pública e da incolumidade das pessoas e do patrimônio, através, dentre outros órgãos, da polícia civil, o objeto da Ação Civil Pública analisada deve considerar o Princípio da Separação dos Poderes, o caráter discricionário do ato administrativo mencionado, dentre outros aspectos que caracterizam indevida ingerência do Poder Judiciário na esfera de atribuição do Executivo.

Apesar de reconhecer a legitimidade dos argumentos despendidos pelo Ministério Público, entendeu ser inviável a pretensa remoção solicitada nos autos. “Nesse cenários de precariedade, em que pese a possibilidade de controle do Judiciário de atos ou omissões administrativas, deve ela ser alinhada à situação fática posta, balizada pela possibilidade do Estado e a necessidade da Comarca, sob pena de o édito judicial caracterizar-se por ingerência do Poder Judiciário em outras esferas que lhe são estranhas”, decidiu.

Ação Civil Pública nº 0000043-40.2009.8.20.0146

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