Justiça suspende transmissão de músicas por Difusora de Mossoró

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O juiz Flávio César Barbalho de Mello, da 3ª Vara Cível de Mossoró, determinou, liminarmente, a imediata suspensão de qualquer execução/transmissão e/ou radiodifusão por rádio e portal da internet de obras musicais, lítero-musicais e fonogramas pela Rádio Difusora de Mossoró SA, enquanto não providenciar a prévia e expressa autorização do Escritório Central de Distribuição e Arrecadação (ECAD).

Em caso de descumprimento da decisão judicial, o magistrado fixou multa unitária no valor de R$ 50 mil, sem prejuízo do crime de desobediência e da adoção de medidas outras destinadas à obtenção do resultado prático equivalente.

O caso

O ECAD moveu Ação Ordinária com pedido de tutela de urgência contra a Rádio Difusora de Mossoró SA, pretendendo obter judicialmente a suspensão da transmissão por radiodifusão de material fonográfico pela empresa, enquanto não houver a sua expressa autorização, órgão competente para tal mister.

O autor alegou que a Rádio, no exercício de suas atividades habituais, vem transmitindo obras musicais, lítero-musicais e fonogramas sem a prévia e expressa autorização do ECAD. Afirmou que desde março de 2015, além de não ter a autorização, a Difusora efetua essas transmissões à míngua dos recolhimentos relativos aos direitos autorais, infringindo, desta forma, o disposto no art. 68 da lei 9.610/98.

Ilegalidade da transmissão sem autorização

Ao analisar o caso concreto, o magistrado esclareceu que a Lei nº. 9.610/1998, ao dispor sobre direitos autorais, estabelece, textualmente, no seu art. 99 e parágrafos, a legitimidade do ECAD para deduzir em juízo e fora dele a defesa dos direitos e interesses dos autores dos direitos autorais e dos titulares dos direitos conexos.

Para o juiz Flávio Barbalho, o direito do ECAD está bem descrito no art. 68, caput, e §§ 2º e 4º, ao estatuir que “sem prévia e expressa autorização do autor ou titular, não poderão ser utilizadas obras teatrais, composições musicais ou lítero-musicais e fonogramas, em representações e execuções públicas”.

Portanto, entendeu que, havendo a necessidade de prévia autorização do ECAD, mediante a necessária comprovação dos recolhimentos relativos aos direitos autorais, sua falta mancha de ilegalidade a transmissão via radiodifusão pela Rádio Difusora, devendo lhe ser imposta a sanção legalmente prevista pelo art. 105 da Lei nº. 9.610/1998.

“De outra parte, o periculum in mora ressoa evidente no desfalque patrimonial sofrido mês a mês pelos titulares dos direitos autorais de cuja representação coube ao ECAD, até que sobrevenha provimento judicial sanando dita irregularidade em sede de tutela antecipada, como ora se faz”, concluiu.

(Processo nº 0830478-12.2015.8.20.5106 – PJe)

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