PF indicia Marcello Miller, Joesley Batista e mais 3 por corrupção

O ex-procurador da República Marcello Miller, o empresário Joesley Batista, sócio do Grupo J&F, e três advogados foram indiciados pela Polícia Federal no inquérito que investigou o envolvimento de Miller na elaboração dos acordos de colaboração premiada de executivos e ex-executivos do Grupo J&F enquanto ainda era membro do Ministério Público Federal.

O delegado da Polícia Federal Cleyber Malta Lopes atribuiu a Marcello Miller o crime de corrupção passiva e apontou a prática de corrupção ativa por parte de Joesley Batista, do ex-diretor jurídico do grupo J&F Francisco de Assis e Silva e das advogadas Esther Flesch e Fernanda Tórtima, que trabalharam para a empresa. A omissão de envolvimento de Miller durante a negociação da delação premiada para ajudar os executivos foi um dos principais pontos apontados pela PF.

A informação foi publicada pela GloboNews e confirmada pelo Estadão/Broadcast. Os também delatores do grupo J&F Wesley Batista e Ricardo Saud, embora tenham sido investigados, não foram indiciados. Breno Pires e Teo Cury – O Estado de São Paulo

Estado apurou que a PF vê indícios de que Miller teria recebido vantagem indevida por meio do contrato com o escritório Trench, Rossi e Watanabe pelo serviço de atendimento aos delatores do Grupo J&F, compreendendo a remuneração de R$ 450 mil por quatro meses de trabalho.

A PF apontou também que Miller interagia com membros do MPF após a exoneração. O delegado, no entanto, não faz acusações sobre a conduta de integrantes do Ministério Público. Joesley e Francisco de Assis, por sua vez, são citados como beneficiários diretos da contratação e serviços de Miller ao escritório.

A manifestação da PF ainda está sob sigilo e será analisada pelo Ministério Público Federal, que decidirá se apresenta denúncia ou não. Apesar de se tratar de um outro processo, o posicionamento da PF é um golpe na pretensão da defesa dos ex-executivos que buscam manter no Supremo Tribunal Federal a validade dos acordos de colaboração firmados com o MPF, cuja rescisão depende do ministro-relator, Edson Fachin.

A investigação foi aberta em setembro de 2017 por determinação do então procurador-geral da República, Rodrigo Janot, após a descoberta de um áudio de uma conversa de Joesley Batista dando indicativo de que Miller teria atuado para os executivos do grupo empresarial antes mesmo de se exonerar do MPF. O áudio foi entregue às autoridades pelos próprios delatores, quando fizeram uma complementação dos termos de colaboração.

Um dos pontos que foram analisados pela PF dizia respeito às menções a ministros da Corte no áudio de Joesley. Quanto a esse ponto, o relatório da PF aponta que nada foi encontrado que pudesse apontar algum envolvimento de ministros. A conclusão foi encaminhada à presidente do Supremo, ministra Cármen Lúcia, que havia pedido a apuração do caso após o então procurador-geral, Rodrigo Janot, revelar as citações ainda em setembro de 2017.

A Procuradoria-Geral da República (PGR) já apontou indícios de crimes envolvendo Miller e as delações da J&F, em diversas manifestações sobre a rescisão de acordos firmados por integrantes do MPF. Na última, em maio, a procuradora-geral, Raquel Dodge, destacou omissão e má-fé ao afirmar que os delatores não comunicaram participação de Marcello Miller na negociação dos acordos enquanto ainda era procurador da República.

A decisão final sobre a rescisão dos acordos dos delatores da J&F cabe ao ministro Edson Fachin, relator que homologou os acordos em maio de 2017. A rescisão quanto a Joesley e Saud foi informada pela PGR ao Supremo ainda no ano passado. Em relação a Wesley Batista e Francisco de Assis e Silva, Dodge informou a Fachin a rescisão em fevereiro. Segundo a Procuradoria-Geral da República, mesmo com o rompimento do acordo, as provas obtidas a partir da delação continuarão válidas.

COM A PALAVRA, ANDRÉ PERECMANIS, ADVOGADO DE MARCELLO MILLER

A defesa de Marcello Miller esclarece que:

1. Em sua atividade preparatória junto à empresa J&F, Marcello Miller atuou em caráter privado, usando apenas seu conhecimento jurídico e sua experiência profissional, sem envolver nenhum aspecto da função pública que ainda exercia.

2. Exercia a função pública em caráter apenas residual, pois já tinha pedido exoneração e esteve em férias na maior parte do período.

3. Certidões provam que não teve nem tinha sob sua atribuição, seja na PGR, seja na PR/RJ, nenhum inquérito, processo ou investigação relativo à J&F, suas controladas ou pessoas ligadas a elas.

4. Nunca autorizou quem quer que fosse a sequer mencionar sua função pública para obter vantagem.

5. É inverossímil que alguém pudesse tentar obter vantagem com menção a sua função pública quando o encerramento dela estava marcado para breve e era de amplo conhecimento, havendo sido, inclusive, ventilado em jornal de grande circulação.

6. Não determinou nem autorizou a emissão de fatura à J&F que incluísse cobrança por sua atividade preparatória junto a essa empresa.

7. Tinha por claro que essa atividade não seria cobrada, pois informou por escrito que não estava habilitado a lançar horas de trabalho no sistema próprio de registro do escritório ao qual viria a trabalhar.

8. Nunca recebeu qualquer valor pela atividade preparatória que exerceu antes de sua exoneração. Seu contrato inviabiabilizava receber qualquer valor atrelado às notas fiscais emitidas pelo escritório.

9. Causa estupor que nenhum desses fatos – todos evidentes e provados – tenha sido considerado. Mas não terá sido a primeira vez que o sistema de justiça se apaixona por uma ideia e erra sobre um inocente.

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